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Movimentações Ano de 2017
22/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200983035022489 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo, deduzido no âmbito dos Juizados Especiais, foi interposto
simultaneamente com incidente de uniformização de jurisprudência.
Vê-se , desde logo, que se apresenta incabível o apelo extremo em
questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o
apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última
instância ( CF , art. 102, III).
Impende registrar , que o entendimento ora exposto acha-se
consagrado em acórdão emanado do E. Plenário desta Suprema Corte:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO . APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO .
I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na
aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI
760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.
II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal , com a
devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo
regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.
III – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o
recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido
de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma
decisão .
IV – Diante da existência do incidente , pendente de julgamento,
não há decisão de única ou última instância , o que daria ensejo a abertura
da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do
STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
V – Agravo regimental a que se nega provimento . ”
( ARE 911.738-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI –
grifei )
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200983035022489 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
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