Informações do processo ARE 1043685

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/05/2017 a 23/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

23/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 200661070108320 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que concedeu o benefício assistencial previsto no art. 203, V,
Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, bem como assentou
que a aferição da miserabilidade pode ser feita por outros meios que não a
renda
per capita  familiar. Em seguida, deixou de aplicar a Lei nº 11.960/2009
quanto aos juros da condenação.

Quanto ao art. 203, V, da Constituição, o recurso não deve ser
admitido, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado à orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI
1.232, decidiu que o parâmetro objetivo de miserabilidade, previsto no art. 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/1993, seria compatível com a Constituição. No entanto,
no julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Rcl 4374, o Plenário desta
Corte superou o entendimento adotado na referida ação direta e declarou a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003.
Confira-se a ementa do RE 580.963, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar
Mendes:

“Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao
deficiente. Art. 203, V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar
o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que
o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de
deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de
constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.

Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que:

considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora
de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
 per capita seja inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo
 .

O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua
constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que
situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do
alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da
LOAS.

3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos
pela Lei 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à
controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar
per
capita
 estabelecido pela LOAS.

Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real
estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei
10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o
Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o
Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder
apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda
mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a
rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios
objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização
decorrente de notórias
mudanças fáticas  (políticas, econômicas e sociais) e
jurídicas
 (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos
utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por
parte do Estado brasileiro).

4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo
único, da Lei 10.741/2003.

O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o
benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será
computado para fins do cálculo da renda familiar
per capita  a que se refere a
LOAS.

Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e
de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.

Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos
portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos
beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de
benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.

Omissão parcial inconstitucional.

5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

Ademais, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

Quanto aos juros, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE
870.947-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a
existência de repercussão geral da controvérsia relativa à validade da
correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações
impostas à Fazenda Pública, tanto na fase de conhecimento quanto na fase
de execução, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com
redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810).

Diante do exposto:

(i) quanto à implementação do benefício assistencial, com base no
art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso; e

(ii) quanto à controvérsia dos juros, dou provimento ao agravo para
conhecer do recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único,
do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja
observada a sistemática da repercussão geral.

Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200661070108320 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão