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Movimentações 2017 2015
22/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 2259407720055020017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO :
Trata-se de agravo interno interposto em 21.10.2015, cujo objeto é
decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo
em conta estar correta a decisão do Tribunal de origem que negara
seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a questão não
extrapola o âmbito da legislação ordinária.
A parte agravante sustenta que “a decisão não pode subsistir, uma
vez que partiu de premissa equivocada, já que a análise dos autos revela que
a matéria posta no recurso extraordinário é exclusivamente constitucional,
bem como que o acórdão recorrido está em flagrante confronto com a
jurisprudência consolidada no âmbito dessa Colenda Corte” .
Assiste razão à parte agravante.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar agravo de instrumento
em recurso de revista, assentou que “ não se cogita de ofensa direta e literal
ao arts. 37, XI e XV, da Constituição Federal, porquanto, no período contratual
examinado, a redação do mencionado dispositivo constitucional não instituía o
teto remuneratório a ser observado nos Estados, facultando-lhes a fixação de
limite diverso, desde que inferior ao subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que, conforme explicitado, foi
observado no presente caso ”.
O acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 424.053-RG, sob a relatoria do
Ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento no sentido de que o art. 37, XI,
da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/1998, não era norma autoaplicável, diante da dependência de lei que
fixasse o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, tal como previsto
no art. 48, XV, da Constituição. Ante a ausência da mencionada norma,
assentou-se o entendimento de que deveria prevalecer a redação primitiva do
art. 37, XI, da Constituição, de modo que as normas infraconstitucionais que
fixavam subtetos locais permaneceriam válidas, evitando-se, desse modo,
qualquer vácuo legislativo com relação ao teto remuneratório. Confira-se a
ementa do referido julgado:
“REMUNERAÇÃO - SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL - TETO
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - EFICÁCIA PROJETADA NO
TEMPO - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA
REDAÇÃO PRIMITIVA - SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA
REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A eficácia do inciso XI do
artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda
Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do
Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da
Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do
texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas
as esferas federal e estadual.”
Vale ressaltar, no entanto, que esta Corte já decidiu que devem ser
preservados os valores eventualmente percebidos de boa-fé pelos servidores
públicos. Nessa linha: MS 25.641, Rel. Min. Eros Grau; MS 25.430, Rel. Min.
Edson Fachin; e RE 638.115-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no
art. 21, § 2º, do RI/STF, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao
recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus da
sucumbência. Julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
(Republicado por haver saído com incorreção no DJE nº 95, divulgado em
05/05/2017).
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 2259407720055020017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO :
Trata-se de agravo interno interposto em 21.10.2015, cujo objeto é
decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo
em conta estar correta a decisão do Tribunal de origem que negara
seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a questão não
extrapola o âmbito da legislação ordinária.
A parte agravante sustenta que “a decisão não pode subsistir, uma
vez que partiu de premissa equivocada, já que a análise dos autos revela que
a matéria posta no recurso extraordinário é exclusivamente constitucional,
bem como que o acórdão recorrido está em flagrante confronto com a
jurisprudência consolidada no âmbito dessa Colenda Corte” .
Assiste razão à parte agravante.
O Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar agravo de instrumento
em recurso de revista, assentou que “ não se cogita de ofensa direta e literal
ao arts. 37, XI e XV, da Constituição Federal, porquanto, no período contratual
examinado, a redação do mencionado dispositivo constitucional não instituía o
teto remuneratório a ser observado nos Estados, facultando-lhes a fixação de
limite diverso, desde que inferior ao subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que, conforme explicitado, foi
observado no presente caso ”.
O acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 424.053-RG, sob a relatoria do
Ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento no sentido de que o art. 37, XI,
da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/1998, não era norma autoaplicável, diante da dependência de lei que
fixasse o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, tal como previsto
no art. 48, XV, da Constituição. Ante a ausência da mencionada norma,
assentou-se o entendimento de que deveria prevalecer a redação primitiva do
art. 37, XI, da Constituição, de modo que as normas infraconstitucionais que
fixavam subtetos locais permaneceriam válidas, evitando-se, desse modo,
qualquer vácuo legislativo com relação ao teto remuneratório. Confira-se a
ementa do referido julgado:
“REMUNERAÇÃO - SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL - TETO
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - EFICÁCIA PROJETADA NO
TEMPO - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA
REDAÇÃO PRIMITIVA - SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA
REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A eficácia do inciso XI do
artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda
Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do
Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da
Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do
texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas
as esferas federal e estadual.”
Vale ressaltar, no entanto, que esta Corte já decidiu que devem ser
preservados os valores eventualmente percebidos de boa-fé pelos servidores
públicos. Nessa linha: MS 25.641, Rel. Min. Eros Grau; MS 25.430, Rel. Min.
Edson Fachin; e RE 638.115-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no
art. 21, § 2º, do RI/STF, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao
recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus da
sucumbência. Julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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