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Movimentações Ano de 2017
10/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 50/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: AR - 141778200400000005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO :
Trata-se de embargos de declaração opostos em 19.02.2014 contra
decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto, sob o
fundamento da “impossibilidade de vinculação do salário mínimo como base
de cálculo do adicional de insalubridade”.
A parte embargante alega que “a omissão, no particular, assenta na
circunstância de que no julgamento do RE 565.714 prevaleceu a tese do
eminente Min. Cezar Peluso de declaração de inconstitucionalidade sem
pronúncia da nulidade, isto é, a de que a norma, não obstante ser declarada
inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da
impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir
critério diverso para a regulação da matéria”.
Assiste razão ao embargante.
O Plenário do Supremo Tribunal, ao examinar o RE 565.714, Rel.ª
Min.ª Cármen Lúcia, paradigma do Tema 25 da repercussão geral, assentou a
inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de
adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. No
mesmo julgado, no entanto, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário
atuar como legislador positivo, possibilitou a aplicação das leis que utilizam o
salário mínimo como indexador até que nova lei seja editada disciplinando a
matéria. Neste sentido, confiram-se: RE 776.044 e RE 696.901, Rel. Min. Teori
Zavaski.
O Tribunal de origem, por sua vez, asseverou que a base de cálculo
do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, é o salário mínimo.
Verifica-se que, na hipótese dos autos, há previsão legal (art. 192 da CLT), a
qual deverá ser mantida até que novo critério seja definido pelo Poder
Legislativo, ante a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder
Judiciário.
O acórdão recorrido, portanto, está alinhado com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconsidero a decisão embargada e, com base no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Julgo
prejudicado o recurso de embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do dia
08/05/2017).
ATOS ORDINATÓRIOS
Intimações para manifestação
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AR - 141778200400000005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO :
Trata-se de embargos de declaração opostos em 19.02.2014 contra
decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto, sob o
fundamento da “impossibilidade de vinculação do salário mínimo como base
de cálculo do adicional de insalubridade”.
A parte embargante alega que “a omissão, no particular, assenta na
circunstância de que no julgamento do RE 565.714 prevaleceu a tese do
eminente Min. Cezar Peluso de declaração de inconstitucionalidade sem
pronúncia da nulidade, isto é, a de que a norma, não obstante ser declarada
inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da
impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir
critério diverso para a regulação da matéria”.
Assiste razão ao embargante.
O Plenário do Supremo Tribunal, ao examinar o RE 565.714, Rel.ª
Min.ª Cármen Lúcia, paradigma do Tema 25 da repercussão geral, assentou a
inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de
adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. No
mesmo julgado, no entanto, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário
atuar como legislador positivo, possibilitou a aplicação das leis que utilizam o
salário mínimo como indexador até que nova lei seja editada disciplinando a
matéria. Neste sentido, confiram-se: RE 776.044 e RE 696.901, Rel. Min. Teori
Zavaski.
O Tribunal de origem, por sua vez, asseverou que a base de cálculo
do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, é o salário mínimo.
Verifica-se que, na hipótese dos autos, há previsão legal (art. 192 da CLT), a
qual deverá ser mantida até que novo critério seja definido pelo Poder
Legislativo, ante a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder
Judiciário.
O acórdão recorrido, portanto, está alinhado com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconsidero a decisão embargada e, com base no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Julgo
prejudicado o recurso de embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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