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Movimentações 2017 2015
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 00089788720084036103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o
acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido por ausência de
procuração nos autos da advogada que o subscreve; não sendo, igualmente,
na regência do Código de Processo Civil de 1973, cabível deferimento de
prazo para sua regularização, conforme entendimento desta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ASSINADO POR
ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inaplicável ao caso
o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o recurso
extraordinário foi interposto na vigência do CPC/1973, sendo firme o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, à luz da norma processual
anterior, de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no
art. 13 do CPC/1973, que possibilitava a concessão de prazo para
regularização da representação das partes. Precedentes. 2. Nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária
fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(ARE 773934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG
16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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