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Movimentações 2017 2016
08/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200503000667520 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
A decisão ora agravada foi publicada em 25/5/2015 (fl. e-STJ 209).
Considerado o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil de 1973, o termo final para apresentação do recurso era
5/6/2015.
O agravo, todavia, foi interposto apenas em 8/6/2015 (fl. e-STJ 214),
de modo que não pode ser conhecido haja a vista sua intempestividade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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