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28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30073302120138260073 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Estado de São
Paulo contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido,
no qual sustentou que o acórdão confirmado em sede de embargos de
declaração pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da comarca de
Avaré/SP teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo,
observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE
1.014.286-RG/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Tema nº 942/RG, reconheceu
existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, que
coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora
versada na presente causa.
O tema objeto do recurso extraordinário representativo de
mencionada controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos
feitos, refere-se à “Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de
previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em
atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à
integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em
comum, mediante contagem diferenciada".
Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 942/RG, nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
21/2007, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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