Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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1.146.801/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – ARE 1.122.926/SP,
Rel. Min. GILMAR MENDES,
v.g.):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE
MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação das normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.

II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de
origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante

dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

III – Agravo regimental a que se nega provimento.
(
ARE 820.084-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI)
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do

CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 936.711 (974)

ORIGEM : 00108593320118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) : ANGELO DAGNONI E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE (0000968/DF)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Erro Material. A ação versa sobre o
reconhecimento de suposto direito à equidistância entre classes salariais, não
buscando o recebimento do piso salarial de 2,5 salários mínimos.
EMBARGOS ACOLHIDOS, com modificação de julgado, para julgar
improcedente com inversão do ônus da sucumbência.” (fl. 328)
No recurso, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, alega-se violação ao artigo 7º, IV, V, VI, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que além de observar o piso coletivo
de 2,5 salários mínimos, o recorrido deveria manter a equidistância entre a
complementação dos beneficiários, de acordo com o posto e o
enquadramento de cada um, quando na ativa, no plano de cargos e salários.

Por fim, sustenta-se que o não reconhecimento do direito a
equidistância entre classes salariais dos aposentados e pensionistas da
FEPASA fere o direto a isonomia.

Em decisão datada de 3.2.2016, determinei a devolução dos autos
para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC, uma vez que a
controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada no tema 256 da
sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 603.451-RG, de
relatoria da Min. Rosa Weber, DJe 23.4.2010. (fl. 378)

O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo determinou a devolução dos autos à Câmara Julgadora,
para proceder a um juízo positivo de retratação, se fosse o caso, adequando a
decisão a precedente do Supremo Tribunal Federal. (fl. 382)

Todavia, a Câmara julgadora negou o juízo de retratação por
entender que o caso em comento trata de recomposição remuneratória, e não
sobre o piso salarial de 2,5 salários mínimos dos ex-empregados da FEPASA,
tema decidido no RE 603451, processo paradigma do tema 256 da
Repercussão Geral. (fl.390-391)

Diante disso, o Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo remeteu o recurso extraordinário ao STF. (fls.

394-395)

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei Estadual 9.343/1996) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou que o aumento no piso salarial não pode ser interpretado
como componente de reajuste salarial, sendo que seu aumento não implica
garantia de equidistância entre as diversas classes de servidores. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“A Lei Estadual nº 9.343/96, em seu artigo 4º, § 1º e 2º , deixou
expressamente consignado o que segue: Art. 4º - Fica mantida aos

ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das

aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual especifica e do
Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996. (…) A Convenção pertinente ao
período de 1995/1996 em sua cláusula 4.17 estabeleceu que: O piso salarial
vigente para o biênio 1995/1996, para a categoria, corresponderá a 2,5 (dois e
meio) salários mínimos, respeitadas as condições atuais mais favoráveis e o
disposto no sub-item 4.28.2 deste instrumento. Porém, o piso salarial, que
representa um patamar mínimo a ser observado na remuneração dos
integrantes de uma determinada categoria, não é reclamado pelos autores na
presente demanda, pois ao que tudo indica, esse piso já foi por eles
alcançado junto a Fazenda Estadual na complementação de aposentadorias e
pensões. No mais, o piso salarial não pode ser entendido como componente
de reajuste salarial da categoria, prestando-se apenas a garantir uma
remuneração mínima para os funcionários inseridos na carreira, sem que o
reajuste implicasse garantia na manutenção da distância salarial existente
entre as diversas classes de servidores da extinta FEPASA.” (fls. 330-331)

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula

280 do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento

do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional.
Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão
acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do
quadro de empregados da fepasa não prescinde da análise da legislação
infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de
trabalho. Incidência das Súmulas 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental
não provido.” (ARE 890.071 ED, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe

21.10.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO
ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E §
11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 958.605
AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016)

Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 1104873, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe 27.03.2018; ARE 1106992, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe 12.03.2018; ARE 1105892, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.02.2018; RE
1043776, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 30.11.2017; ARE 1067879, Rel.
Min. Celso de Mello, DJe 28.08.2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,

c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 945.178 (975)
ORIGEM : 30073302120138260073 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : JAIME RODRIGUES CAETANO JUNIOR E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (172172/SP)

DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Estado de São
Paulo
contra decisão
que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido,
no qual
sustentou que o acórdão confirmado em sede de embargos de
declaração pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal da comarca de
Avaré/SP
teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo,
observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE
1.014.286-RG/SP
, Rel. Min. LUIZ FUX, Tema nº 942/RG, reconheceu
existente a repercussão geral
da questão constitucional nele suscitada, que
coincide
, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora
versada
na presente causa.

O tema objeto do recurso extraordinário representativo de

Processos na página

ARE 936711 ARE 945178