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Movimentações Ano de 2017
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 08022897520134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pela
Universidade Federal da Paraíba – UFPB contra acórdão que, confirmado
em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, está assim ementado :
“ ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO DE
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR POR CINCO
ANOS. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA VIA E-MAIL
SEM QUALQUER FORMALIDADE. NULIDADE DO ATO.
1. Apelação interposta pela Universidade Federal da Paraíba, em
face da sentença que concedeu a segurança em favor do impetrante, para
reconhecer a nulidade da aplicação da sanção de suspensão do direito de
licitar e contratar com o Poder Público, por desrespeito ao devido processo
legal.
2. A aplicação de sanções administrativas, enquanto ato restritivo de
direitos do particular, carece de prévio procedimento administrativo em que
seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Notificação via e-mail que
não assegura a ciência da parte interessada e tampouco especifica prazo,
forma de interposição, autoridade a quem deve ser dirigida a defesa, além de
não consignar expressamente a sanção que pode vir a ser aplicada, é nula
para tal fim.
3. O respeito ao devido processo legal, mediante análise da
adequada oportunidade de defesa ao licitante, consiste em exame da
legalidade do ato de aplicação da sanção administrativa, inexistindo qualquer
interferência no mérito administrativo ou violação ao Princípio da Separação
dos Poderes. Apelação improvida. ”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação dos atos
decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI
748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN
GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE
599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ).
É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto
constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.
Cabe assinalar , de outro lado , a propósito da alegada violação ao
art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado ,
considerado o princípio do devido processo legal ( neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a
sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de
juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal .
Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária :
“' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera
legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes . ”
09/05/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08022897520134058200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
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