Informações do processo SS 4836

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/10/2015 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2018 2017 2015

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: SS - 4836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração
e condenou os embargantes a pagarem multa de 1% sobre o valor atualizado
da causa (§ 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil), nos termos do voto
da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Vencido o Ministro Marco
Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia dos embargos e, quanto à
matéria de fundo, desprovia-os. Plenário, Sessão Virtual de 7.9.2018 a
14.9.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CAUSA.


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: SS - 4836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração

e condenou os embargantes a pagarem multa de 1% sobre o valor atualizado

da causa (§ 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil), nos termos do voto

da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Vencido o Ministro Marco

Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia dos embargos e, quanto à

matéria de fundo, desprovia-os. Plenário, Sessão Virtual de 7.9.2018 a

14.9.2018.


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: SS - 4836 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Doralúcia das Neves Santos

Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Centésima Vigésima Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão