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Movimentações 2018 2017
05/06/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Vigésima Sexta Distribuição realizada em 31 de
maio de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 10024097597249005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 390, Vol. 1):
“APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO - REGIME
DE TRIBUTAÇÃO - SIMPLES MINAS - DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO -
ILEGALIDADE - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO
- IMPRESCINDIBILIDADE.
O contribuinte não pode ser desenquadrado do regime especial de
tributação denominado ‘Simples Minas' sem instauração prévia de processo
administrativo, haja vista o flagrante acinte à norma contida no item LV do art.
5o. da CR."
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a , da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LV, da Carta
Magna.
Por meio de despacho exarado pela ilustre Ministra CÁRMEM LÚCIA,
determinou-se a devolução destes autos ao Tribunal de origem para fins de
aplicação do entendimento firmado no ARE 748.371, GILMAR MENDES,
Tema 660 (Doc. 4)
Todavia, o Tribunal de origem, após manter o seu entendimento em
em juízo de retratação, remeteu os autos a esta CORTE (Doc. 7, fls. 8-10).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no
tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar
argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou
o seguinte (fl. 392, Vol. 1):
“Verifico, na hipótese dos autos, que o Estado de Minas Gerais afirma
que a autora foi comunicada da exclusão do Simples, por meio do ofício ‘GAB/
AFBH-I/SRF-1 nº 204/2006 de 01/08/2006' (f.254). No entanto, tal ofício não
foi colacionado aos autos, mas apenas é citado em uma cópia de outro ofício
à f. 41.
Ora, caberia ao Estado apresentar ou demonstrar por meio de
documento hábil a comunicação do desenquadramento da recorrida, pois
somente a partir da regular notificação é que o contribuinte poderia impugnar
o ato, dando início ao processo administrativo."
A solução dessa controvérsia, portanto, depende do reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso
extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279 desta CORTE ( Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10024097597249005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
29/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10024097597249005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO
NOS TERMOS REGIMENTAIS.
Relatório
1. Em 5.5.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de
origem por ter este Supremo Tribunal assentado a ausência de repercussão
geral das questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n.
748.371, Tema 660, e-doc. 4).
2. Em 17.5.2018, retornaram estes autos ao Supremo Tribunal
Federal com o seguinte despacho do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais:
“ No julgamento do Tema n º 660 o Tribunal de destinho reconheceu a
ausência da repercussão geral da questão acerca da violação dos princípios
do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender
de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais,
com extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos
limites da coisa julgada. Na situação dos autos, porém, verifica-se a presença
de questões peculiares, não alcançadas, a princípio, pelo paradigma citado,
conforme sustentado pelo Estado de Minas Gerais, na petição de fls. 433-434.
De fato, a questão discutida no recurso extraordinário diz respeito à
necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo ao ato de
desenquadramento do contribuinte de regime tributário mais benéfico.
Conforme ficou explicitado no acórdão proferido no julgamento da apelação
(fl. 352), ‘não pode o contribuinte ser desenquadrado do regime especial de
tributação denominado ‘Simples Minas' sem instauração prévia de processo
administrativo'. (fl. 352). Assim, a questão discutida nos autos parece não
coincidir com aquela analisada no sobredito paradigma, não se afigurando
possível a aplicação da sistemática da repercussão geral. Às razões
expostas, determina-se a devolução dos autos ao Excelso Supremo Tribunal
Federal " (e-doc. 7, fls. 507-508).
Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .
3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 660 da
repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo ao Tribunal de Justiça.
4. Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos
autos à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste
processo na forma regimental.
Publique-se .
Brasília, 24 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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