Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2016
06/03/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial interposto por TÃO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da Constituição da
República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (fls. 330-331, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ATRASO
ENTREGA DA OBRA. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. APLICAÇÃO.
PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CADEIA
DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA RÉ. ATRASO
NA OBRA CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO
FINAL. DATA DA FRUIÇÃO DO BEM PELOS AUTORES/ENTREGA
EFETIVA DAS CHAVES. FIXAÇÃO EM SEDE DE ARBITRAMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO DO JUIZ SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de
imóveis, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido
código em conjunto com a Lei 4.591/64. Nessa ilação, julgo que a autora
contratante enquadra-se no conceito de fornecedora e o imóvel e considerado
produto, nos termos do art. 3º, § 1º do CDC, pelo que resta clarividente a
legitimidade passiva da ré.
2. O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, em
consonância com o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, estabelece a
hipótese de solidariedade passiva pela reparação dos danos sofridos pelo
consumidor.
3. Não se vislumbra a existência de prejuízo em desfavor da ré/apelante, que pode,
em caso de condenação, valer-se de ação própria para discutir eventual
responsabilidade das construtoras indicadas.
4. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não
tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela
inadimplência da construtora.
5. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para ré e
consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referentes aos
alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel,
valor este que deve ser estabelecido em fase de liquidação de sentença por
arbitramento. 6. A expedição de carta de "habite-se", quando não coincidir com a
efetiva entrega das chaves do imóvel, não importa transferência da posse ou do
domínio ao promitente comprador, pois embora o imóvel esteja em condições de
ser habitado, ainda não está viabilizada a utilização do bem.
7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 374-388).
Nas razões do recurso especial (fls. 393-426, e-STJ), a recorrente alega, violação aos
arts. 31, parágrafos 1º, 2º e 3º; 39, parágrafo único, e 43, II, da Lei n. 4.591/64. Sustenta, em síntese:
a) a ausência de responsabilidade civil de sua parte, eis que mera permutante do terreno, não lhe
sendo oponível, responsabilidade solidária ou subsidiária pela conclusão de obras ou por eventuais
consequências de um alegado atraso (fls.398 e 406, e-STJ); b) que não se equipara à figura de
incorporador e jamais assumiu o compromisso de incorporar ou construir o imóvel perante os ora
recorridos; c) ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73, argumentando que o julgado recorrido "
transbordou os limites consignados no pedido (fl. 422, e-STJ); d) ocorrência de dissídio quanto à
interpretação do art. 402 do CC/02 ao argumento de que o termo final envolvendo a mora e a
indenização é a data da concessão da Carta de Habite-se, e não o recebimento das chaves como
entendeu o Tribunal a quo.
Contrarrazões apresentada às fls. 440-449,e-STJ.
Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 451-453, e-STJ), os autos
ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, no que concerne à responsabilidade civil da ora recorrente, constata-se que a
Corte de origem, ao analisar o contrato entabulado entre as partes, assim consignou (fl. 341, e-STJ):
Pela análise do contrato particular de promessa de compra e venda de fls. 13/35, é
possível verificar que a ré/apelante, TAO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A, consta como vendedora da unidade de imóvel adquirida
pela autora/apelante, devendo, portanto, responder solidariamente pelos danos por
ele suportados.
Como se vê a conclusão firmada pelo órgão julgador teve por base fatos e provas dos
autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, atraindo, no caso, a aplicação dos enunciados
sumulares 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem conclui pela legitimidade passiva da ora recorrente,
ausência de cerceamento de defesa, e a ocorrência de ato ilícito apto a gerar o
dever de indenizar, com base nos elementos fático-probatórios dos autos.
Assim, rever tais conclusões, a fim de acolher as alegações da ora agravante,
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede
de recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum
arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando
configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória
dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1196428/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SUCESSÃO. INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O apelo nobre não merece ser conhecido, pois, para se alterar o
entendimento do eg. Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva da
agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório
carreado aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais,
pretensão obstada pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1378506/PR, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) [grifou-se]
2. Ademais, o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo probatório coligido aos
autos, quanto ao atraso na entrega do imóvel, asseverou o seguinte (fl. 346, e-STJ):
No caso dos lucros cessantes, o quantum indenizatório deve corresponder ao ganho
que a adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel.
(...)
Nessa ilação, para a correta valoração da indenização entendo que os valores dos
alugueres deverão ser estabelecidos em fase de liquidação de sentença por
arbitramento, e que deverá incidir no período correspondente ao da data em que o
imóvel deveria ser entregue até a data da entrega efetiva das chaves.
Consoante entendimento desta Corte, o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento
de lucros cessantes, ante a impossibilidade de fruição do bem durante o tempo da mora. (ut. AgRg no
Ag n. 1.319.473/RJ, Relator Ministro Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
02/12/2013). Na hipótese dos autos, restou reconhecido, pela Corte local, que o termo final da mora
se daria com a efetiva entrega das chaves ao compromissário comprador, portanto revela-se
impossível o acolhimento da alegação no sentido que o final da obrigação se daria com o habite-se
sem incorrer em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ.
Nessa linha, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. 1. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA
MAIOR. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA APRECIAÇÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 3.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E PRAZO FINAL DA
MORA. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E
7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, o atraso na entrega do imóvel enseja o
pagamento de lucros cessantes, ante a impossibilidade de fruição do bem durante o
tempo da mora.
2. Afastada a ocorrência de caso fortuito ou força maior e tendo concluído o
Tribunal de origem pela mora contratual da promitente vendedora, com base no
exame do contexto fático-probatório dos autos, rever tal premissa atrai a incidência
das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
3. Reconhecida, da mesma forma, pela Corte local a abusividade da cláusula
de tolerância, tendo como base o fato de que a relação existente entre a
promitente vendedora e o promitente comprador se qualifica como de
consumo, com a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, e
que o termo final da mora se daria com a efetiva entrega das chaves ao
compromissário comprador, impossível o acolhimento da alegação no sentido
da validade da referida cláusula, ou mesmo do argumento de que o final da
obrigação se daria com o habite-se sem incorrer nos já citados óbices.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.661.238/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). [grifou-se]
3. Por fim, quanto a alegação de que o julgado hostilizado extrapolou o pedido inicial,
convém ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre
"julgamento extra petita quando a tutela jurídica consequência da interpretação lógico-sistemática
da causa de pedir e do pedido" (AgInt nos EREsp 1208207/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2017, DJe 24/05/2017).
Confira-se, por oportuno, o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl.385, e-STJ):
"o pleito autoral de indenização cumula a real entrega do bem com a respectiva
averbação do Habite-se, o que ocorrer por último, de forma que o dever de
compensação terá como termo final a data em que ocorrer o atendimento, in totum,
das obrigações impostas à construtora/incorporadora ré.
Não há que se falar que o acórdão extrapolou o pedido feito pela parte, haja vista
que, in casu, a averbação do habite-se não coincidiu com a entrega efetiva das
chaves, sendo, pois, a indenização devida até que haja o cumprimento de todas as
incumbências contratuais das requeridas".
No caso dos autos, é de ver que a Corte de origem, ao se manifestar acerca do tema
extraiu suas conclusões em decorrência da interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do
pedido, não havendo que se falar, portanto, em julgamento extra petita.
Aplica-se, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?