Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

tautologia:

"A presente monitória tem por objeto 11.250 sacas de soja (675.000 Kg)
proveniente da cédula rural pignoraticia n° 97/0022-4 e, declarada por sentença
(embargos de terceiro, Proc. de código n° 43709), de propriedade do
reclamante."

Caberia à insurgente demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, expondo as razões
pelas quais a matéria de defesa poderia ter sido novamente discutida na ação monitória, indicando
como violados os dispositivos legais correspondentes.

Ausente essa fundamentação nas razões recursais, incidem os óbices contidos nos
enunciados da Súmula do STF n° 283:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles"
e n°
284:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.

3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do
CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem,
em favor da parte recorrida

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

(2543)

RECURSO ESPECIAL N° 1.629.982 - DF (2016/0259979-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : TÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A

ADVOGADOS : IGOR RAMOS SILVA - DF020139

DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF018589

RECORRIDO : EDNA OLIVEIRA LEITE

ADVOGADO : RODRIGO RAMOS ABRITTA - DF031705

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por TÃO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S/A
, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição da
República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (fls. 330-331, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ATRASO
ENTREGA DA OBRA. CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. APLICAÇÃO.
PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CADEIA
DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA RÉ. ATRASO

Processos na página

2016/0259979-1