Informações do processo 2016/0250725-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 989.357
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2016 a 29/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

29/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo fundado no CPC/73, interposto pela Fazenda Nacional ,
desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
105, III,
a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado (fls. 501/502):

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1 o ,
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO.
EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. ART. 520, VII, CPC. AGRAVO
DESPROVIDO.

- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do
Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

- Nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil, como
regra geral, o recurso de apelação é recebido nos efeitos devolutivo e
suspensivo.

- Com a edição da Lei n° 10.352, de 26/12/2001 acrescentou-se o inciso
VII ao artigo 520 do Código de Processo Civil, estabelecendo o efeito
apenas devolutivo para a apelação da sentença que "confirmar a

antecipação dos efeitos da tutela".

- O entendimento vem sendo aplicado, igualmente, à tutela antecipada
concedida no corpo da sentença de mérito, mantendo- se, no entanto, o
duplo efeito naquilo que não se refere à medida antecipatória. Precedentes
do C. STJ e desta E. Corte.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 558,
parágrafo único, do CPC/73 e 64 da Lei 9.532/97. Sustenta que é devido o efeito suspensivo à
apelação interposta, tendo em vista que a execução provisória da sentença acarretará "
lesão grave e
irreparável à ordem pública, violando a lei e a constituição
" (fl. 511).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a
execução provisória da sentença acarretará "
lesão grave e irreparável à ordem pública, violando a lei
e a constituição
", tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Insta destacar que o aresto impugnado tão somente confirmou os efeitos da tutela
antecipada e estabeleceu o efeito devolutivo para a apelação, não tendo se pronunciado acerca das
alegadas conseqüências da execução provisória concedida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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23/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8452 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de setembro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/09/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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