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Movimentações 2016 2014
29/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 19/04/2011, com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 9.717/98.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
CADASTRO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CADPREV. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF.
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O plenário do STF, em juízo de cognição sumária na Ação Cível
Originária n.° 830-1/PR, entendeu que a União, ao editar a Lei n° 9.717/98,
extrapolou os limites de sua competência para estabelecer normas gerais
sobre matéria previdenciária quando, ao editar a Lei n. 9.717/98, atribuiu ao
Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em
órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e estabelecendo sanções para a hipótese de descumprimento das
normas constantes daquele diploma legal.
2. Apelação e remessa oficial, providas para determinar que a União se
abstenha de aplicar qualquer medida sancionatória prevista no arts. 7º e 9 o da
Lei n.° 9717/98, bem como nos arts. 1 o e 2 o do Decreto-n.° 3788/2001,
determinando, ainda, a expedição do CRP e a retirada do conceito de
irregular do recorrente no CADPREV e no CAUC, ressalvado, neste último
caso, a existência de outras razões que não recomendem a adoção da medida.
Tutela antecipada concedida" (fl. 315e).
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO
QUANDO, NA VERDADE, DEVERIAM SER FIXADOS EM PROL
DOS CAUSÍDICOS DA MUNICIPALIDADE AUTORA.
1. São cabíveis embargos de declaração para sanar eventuais contradições,
obscuridade ou omissões.
2. De acordo com o art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os
honorários incluídos na condenação! por arbitramento ou sucumbência,
pertencem aos advogados.
3. Embargos declaratórios acolhidos para sanar a obscuridade e fixar os
honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em prol
dos causídicos da parte vencedora e não da municipalidade" (fl. 404e).
A parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que o acórdão recorrido
violou os arts. 1º, 2º, 3º, e 5º da Lei 9.717/1998 e os arts. 20, § 4º e 535, II, do CPC/73.
Para tanto, aduz:
a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de
declaração;
b) "observa-se que o Acórdão ora recorrido, ao afirmar que a possibilidade de
expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, mesmo existindo irregularidades
quanto às contribuições previdenciárias do Município contrariou frontalmente os arts. 1º, 2º, 3º e 5º
da Lei nº 9.717/98" (fl. 427e);
c) "claro está que inexiste a afronta constitucional alegada pelo Recorrido e acolhida
pelo TRF - 5ª Região, motivo pelo qual deve ser provido o presente recurso" (fl. 439e);
d) a legalidade da inscrição do recorrido no CAUC;
e) "o acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios em favor do Município
autor, o fez em valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000.00).
Deste modo, tem-se que os honorários foram estipulados em valor excessivo" (fl. 452e).
Ao final, requer "a União, que seja o presente RECURSO ESPECIAL conhecido e
provido, para determinar a reforma do Acórdão do Tribunal Regional Federal da Região" (fl. 454e).
Em contrarrazões, a parte recorrida aduz, "ante a uníssona jurisprudência do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, que reiteradas vezes reconheceu a inconstitucionalidade do Certificado de
Regularidade Previdenciária, previsto na Lei 9.717/98, assim como pelo fato de o Município
Recorrente não possuir Regime Próprio de Previdência para os seus servidores, requer não seja
admitido e/ou provido o Recurso Especial interposto pela União Federal" (fl. 508e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 526e).
A insurgência não merece amparo.
Inicialmente, em relação ao art. 535 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido, julgado sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso,
decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, in verbis:
"A controvérsia do presente caso reside -em verificar se é possível ou não
determinar a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)
e a retirada do conceito de irregular da municipalidade junto ao CADPREV e
,ao CAUC, sob o, fundamento da suposta inconstitucionalidade dos arts. 7º e
9 o da Lei n° 9.717/98, bem como do Decreto n° 3.788/01 e da Portaria MPS
n° 204/2008, que os regulamenta.
[...]
Adoto como razões de decidir os mesmos fundamentos expostos no ato
judicial suso transcrito. Isso porque o plenário do Supremo Tribunal Federal
referendou a tutela concedida pelo relator, Ministro Marco Aurélio, em sede
de Ação Civel Originaria n. 830-1/PR no sentido de determinar que a União
se abstivesse de aplicar qualquer sanção decorrente do descumprimento da
obrigação contida na Lei n.° 9.717/98, bem como no Decreto n.° 3.788/01,
em decisão ementada da seguinte forma:
"SEPARAÇÃO DE PODERES - PREVIDÊNCIA SOCIAL - AÇÃO
CÍVEL ORIGINÁRIA - TUTELA. Surge relevante pedido voltado ao
implemento de tutela antecipada quando estão em jogo competência
concorrente e extravasamento do campo alusivo a normas gerais considerada
previdência estadual." (STF. Plenário. ACO 830TAR/PR. Rel. Min.
MARCO AURÉLIO.Julg. 29/10/2007. Publ. DJe 065, de 10/04/2008)" (fls.
310/312e).
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido analisou a controvérsia sob o enfoque
constitucional, não competindo ao STJ apreciar, por meio de recurso especial, a matéria de cunho
eminentemente constitucional, o que cabe apenas ao STF. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE
PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE
ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o Pleno do Col.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ACO nº 830-PR (DJe
11.04.2008), referendando liminar deferida pelo Min. Marco Aurélio,
entendeu que a União, ao editar a Lei nº 9.717/98 e o Decreto nº 3.788/01,
extrapolou os limites de sua competência constitucional quanto ao
estabelecimento de normas gerais em matéria previdenciária" e que "é mister
o reconhecimento da inconstitucionalidade da sanção aplicada ao município,
sendo imprescindível a determinação para que a União que se abstenha de
exigir do município autor o CRP - Certificado de Regularidade
Previdenciária, para as finalidades da Lei nº 9.718/98 e do Decreto nº
3.788/01".
2. Da leitura do acórdão recorrido e diante das alegações da recorrente
depreende-se que a questão controvertida trata de matéria eminentemente
constitucional, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade da sanção
aplicada ao Município, uma vez que a União teria extrapolado os limites de
sua competência constitucional quanto ao estabelecimento de normas gerais
em matéria previdenciária. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso
Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional.
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 724.757/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
09/11/2015).
Quanto aos honorários, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a reapreciação do quantum fixado a título de honorários advocatícios e a extensão da
sucumbência das partes na ação implicam, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável em recurso especial, sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ.
Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente
que o valor fixado a título de honorários é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a
jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para
que seja possível a revisão da verba honorária. Nesse sentido: REsp 1.185.338/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2010.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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