Informações do processo 2014/0093080-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.941
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2014 a 29/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

29/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, em 13/08/2012 - ratificado em 08/01/2014, com base na alínea
a do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR
BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para
a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103,
caput , da Lei
n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997,
alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais
medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram
benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira
vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a
vigência da legislação anterior.

2. Tendo em vista que o benefício do ex-segurado foi concedido antes da
publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela
pleiteie a revisão da RMI do benefício.

3. A arguição de decadência quanto ao benefício de pensão não merece
acolhida, porquanto não transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n.
8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato
concessório.

4. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos
estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido
todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não
pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício
como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena
de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a
Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à
aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua
renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e
concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os
requisitos para a aposentadoria.

5. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não
tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito
adquirido também se faz presente para preservar situação fática já
consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a
Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável
aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante
previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.

6. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do
período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra
reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse
direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do
princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais
vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS: 'A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientá-lo nesse sentido.'

7. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de
cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o
direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual
deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento
utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do

Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a
DER" (fls. 173/174e).

Opostos Embargos de Declaração (fls. 180/184e), foram rejeitados, nos seguintes

termos:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de
omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos
infringentes somente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do
recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida
nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se
fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não
foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via
excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios
sejam desacolhidos" (fl. 192e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 535 do CPC/73, assim como
aos arts. 103,
caput da Lei 8.213/91, 6º da LICC, 1º , § 3º, da Lei 6.205/75, com a redação
determinada pela Lei 6.708/79 e ao Decreto-Lei nº 2.284/86.

Sustenta a parte recorrente, de início, a existência de omissão, não suprida em sede de
Embargos Declaratórios, quanto à "apreciação da legislação que fixa a forma de aplicação do instituto
da decadência para revisão de benefícios previdenciários, assim como, quanto ao índice aplicável
para a correção do menor e maior valor teto" (fl. 201e).

Afirma, de outra parte, o seguinte:

"O art. 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispunha que
'Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o
direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou
dos ausentes'.

Com a publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, em 28 de junho de
1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, a mencionada pretensão revisional
passou a se sujeitar ao prazo decadencial de dez anos, conforme dispositivo

ora transcrito:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

O prazo decenal, em tela, foi reduzido para 5 (cinco) anos em 23.10.1998,
pela Medida Provisória nº 1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de
1998.

Com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, o prazo
decadencial decenal foi restabelecido, estando hoje assentado pela Lei nº
10.839, de 05.02.2004.

Feito esse breve histórico sobre o tema, resta inequívoco que no período
anterior a 28 de junho de 1997, não há o fluxo de prazo decadencial de 10
anos, por inexistência de norma legal que previsse a causa extintiva em foco,
sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis.

Assim, a questão que se coloca é saber se o direito à revisão de benefícios
previdenciários concedidos antes de 28 de junho de 1997 passaram a se
sujeitar ou não ao prazo decadencial a partir dessa data.

De acordo com o art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, os atos
normativos que entram em vigor têm efeito imediato e geral, passando a
abranger as relações jurídicas em manutenção, respeitando-se o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada material. Tem-se, destarte, que a
lei deve ter aplicação presente e futura.

De outra banda, embora inexistisse a previsão do prazo decadencial
anteriormente a 28.06.1997, resta claro que a partir do advento da Medida
Provisória n° 1.523-9/1997, de 28 de junho de 1997, convertida na Lei n°
9.528/1997, teve início a contagem do prazo decadencial de 10 anos para
todos os benefícios concedidos anteriormente a 28.06.1997, vez que a tese de
que os benefícios iniciados antes desta data são revisáveis
ad eternum fere os
princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica.

Assim sendo, de se aplicar a interpretação dada pelo STF ao disposto no Art.
5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que
novos prazos prescricionais ou decadenciais são plenamente aplicáveis às
relações em curso, desde que comecem a fluir da lei que os instituiu, não se
computando o período pretérito:

'A prescrição em curso não cria direito adquirido, podendo o seu prazo

ser reduzido ou dilatado por lei superveniente, ou ser transformada em
prazo de decadência, que é ininterruptível.' (STF, P Turma, RE 21.341,
DJ de 02/07/53)

'( .) 6. Os prazos de prescrição ou de decadência são objeto de
disposição infraconstitucional. Assim, não é inconstitucional o
dispositivo da Lei n° 9.526/97 que faculta ao interessado, no prazo de
seis meses após exaurida a esfera administrativa, o acesso ao Poder
Judiciário.

7. Não ofende o princípio constitucional do ato jurídico perfeito a
norma legal que estabelece novos prazos prescricionais, porquanto
estes são aplicáveis as relações jurídicas em curso, salvo quanto aos
processos então pendentes.( .)' (STF, Tribunal Pleno, ADI-MC
1715/DF, DJ de 30/04/04).

(...)

Assim, resta claro que não há efeito retroativo na aplicação da lei a fatos
ocorridos após a sua entrada em vigor. Se o prazo decadencial for contado a
partir da data em que a lei entrou em vigor, e se for inteiramente consumado
sob a vigência desta, não há que se falar em aplicação retroativa.

A nova norma em questão, art. 103 da Lei n. 8.213/1991, deu efeitos
jurídicos novos a algum fato ocorrido antes da sua entrada em vigor? Não.
Então não é sequer minimamente retroativa. A tese de que as relações
jurídicas iniciadas anteriormente estariam fora do alcance das alterações
legais parte do equívoco de pensar que a constituição da relação jurídica seria
o suporte fático para a incidência da decadência.

Cabe ressaltar que a norma que institui prazo decadencial em nada altera o
conteúdo da relação jurídica original. Ao contrário, ela impede a alteração
desse conteúdo após certo lapso de tempo. Logo, o lapso temporal e a inércia
é que constituem o suporte fático que atrai a incidência da norma sobre
decadência.

(...)

Feita a digressão legislativa nos termos postos acima, o que se infere é que a
pretensão posta pela parte autora no presente feito restou fulminada pelo
instituto da decadência posto no art. 103 da Lei de Benefícios.

Explica-se.

Conforme se apura do requerimento administrativo realizado, a parte autora
desde aquela data poderia almejar a revisão de seu benefício, o que restou
posto judicialmente mais de 10 anos após sua concessão.

Ocorre que a parte autora buscou a revisão de seu benefício previdenciário

em sede judicial mais de 10 anos após o deferimento do requerimento
administrativo - prazo este contado de 28 de junho de 1997 -, o que indica
que não haveria mais possibilidade de revisão judicial daquele ato
administrativo, pelo que nada devido a parte autora.

Cabível, deste modo, o provimento do presente recurso especial, já que o
pedido de revisão de benefício restou realizado em data anterior a vigência da
MP 1523- 9/1997, isto é, antes de 28 de junho de 1997, impondo-se a
contagem do prazo decadencial decenal, a partir de 28.06.1997, conforme
estabelecido o art. 103 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela MP
138/2003, convertida na Lei n° 10.839/2004.

Da Retroação da DIB. Melhor benefício.

Note-se que no momento da concessão do benefício previdenciário para a
parte autora em vigor os arts. 8, 9 e 10 da Lei n. 5.890/73 que regulam a data
de início dos benefícios previdenciários,
verbis :

(...)

Veja-se que tais dispositivos estavam em vigor na época do requerimento
administrativo de benefício e serviram de parâmetro para a apuração da renda
mensal inicial, com a utilização dos últimos salários-de-contribuição vertidos
para o RGPS, sendo que a retroação de tal cálculo para fins de majoração da
renda mensal acaba por resultam em afronta aos mesmos, bem como ao
próprio art. 5º, XXXVI, da CF/88, dado o ato jurídico perfeito que restou
perfectibilizado no ato de concessão do benefício de acordo com as regras
para concessão de benefício então em vigor.

Conforme se infere dos dispositivos legais apontados acima, o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço deve ser concedido a partir da data de
requerimento administrativo, o que efetivamente restou respeitado pela
autarquia previdenciária e não a contar de data anterior, informada pela parte
autora, conforme restou equivocadamente deferido judicialmente.

Vale referir que não merece guarida o entendimento de que a parte autora
teria direito à forma mais vantajosa de apuração de sua RMI, o que indicaria
que a retroação da DIB seria possível, uma vez que tal possibilidade é viável
apenas em casos onde exista diferentes regimes jurídicos passíveis de
utilização para apuração da renda mensal, conforme ocorrido no caso a
existência de direito adquirido à aplicação das regras de concessão de
benefícios previdenciários anteriores à EC nº 20/98, e não quando de trata de
apuração do direito ao benefício no mesmo regime jurídico, ou seja, dentro
da própria Lei nº 8.213/91 ou de regime jurídico anterior (CLPS/84).

Veja-se que a se adotar a tese ora questionada, cumpriria a autarquia

previdenciária realizar inúmeros testes com os salários-de-contribuição
vertidos para o Regime Geral de Previdência Social, para fins de apuração do
benefício efetivamente mais vantajoso, enquanto

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