Informações do processo 2016/0142465-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 924.465
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/05/2016 a 27/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2016

27/09/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, em face de decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça
daquela Unidade Federativa, que indeferiu o processamento do apelo nobre fundamentado na alínea

a
 do permissivo constitucional.

O recurso obstado dirige-se contra acórdão ementado nos seguintes termos, litteris :

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência
fazendária contra o acolhimento em parte de exceção de pré-executividade, que
acabou por reconhecer a inexigibilidade dos juros de mora fixados no molde da Lei
Estadual n.° 13.918/09 - Decisão que merece subsistir - Conformidade com o
julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.° 0170909-61.2012.8.26.0000 do
E. Órgão Especial desta Corte - Correta aplicação da taxa SELIC, vez que deve ser
adotada taxa de juros e correção monetária igual ou inferior à utilizada pela União
para o mesmo fim - Negado provimento ao recurso."
 (fl. 112)

Nas razões do recurso especial, aponta o Recorrente ofensa ao art. 161, § 1.º, do

Código Tributário Nacional, aduzindo, em síntese, que, ao contrário do que restou decidido pelo

Tribunal a quo , a modificação promovida pela Lei Estadual n.º 13.918/09, no que tange aos juros

moratórios, não padece de inconstitucionalidade.

O ilustre Presidente do da Seção de Direito Público do Tribunal a quo  negou

seguimento ao recurso especial, nos termos da decisão de fl. 82.

É o relatório.

Decido.

No tocante à alegação de que a Lei Estadual n.º 13.918/09 não padece de
inconstitucionalidade, o acórdão objurgado, na parte que interessa, possui a seguinte fundamentação,

in verbis :

"[...]

Examinadas as questões trazidas pelo agravante, bem como os fundamentos
adotados pelo nobre Magistrado
 a quo , tem-se que a r. decisão de primeiro grau deve
mesmo subsistir.

Isto porque não há mais que se aplicar a taxa de juros estabelecida no
artigo 96 da Lei Estadual n.° 6.374/89, alterada pela Lei Estadual n.° 13.918/09.

Tal lei, além de outras providências, alterou o sistema de atualização
monetária e cômputo de juros de mora nas hipóteses de descumprimento das
obrigações instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, substituindo o padrão que
equiparava tal sistemática à Taxa SELIC.

Sendo assim, estabeleceu-se elevadíssima taxa de juros, que transbordou do
padrão da Taxa SELIC que é utilizado pela União na recomposição de seus
créditos tributários desde a edição da Lei n.° 9.250/95
.

Ora, os juros moratórios e a correção monetária, no âmbito fiscal, são
institutos intimamente ligados aos Direito Tributário e Financeiro, situados no campo
da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, e, por isso,
submetidos às normas gerais contidos na legislação federal (art. 24, I, e §§ 1° ao 4°,
da Constituição Federal). Sendo assim,
os Estados não podem criar ou estabelecer
índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança dos seus
créditos
.

Bem por isso, o Colendo Órgão Especial desta Corte, no julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade n.° 0170909-61.2012.8.26.0000, relativa aos
artigos 85 e 96 da citada Lei Estadual n.° 6.374/89, com a redação dada pela Lei
Estadual n.° 13.918/09, deu parcial procedência ao pedido
[...] "  (fls. 113/114; sem
grifos no original.)

Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem decidiu a vexata quaestio  sob
enfoque eminentemente constitucional, motivo pelo qual não se mostra possível a revisão do julgado
na via do apelo nobre, destinada à uniformização da interpretação do direito federal.

Ilustrativamente:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
REGIME DE ECONOMIAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INDICADA COMO CONTRARIADA. SÚMULA
211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.

1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso
especial.

[...]

6. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no AREsp
18.086/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em

18/08/2016, DJe 29/08/2016.)

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8337 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 25/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão