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Movimentações Ano de 2016
27/09/2016
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seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 20/09/2013, sendo o recurso especial somente interposto em 08/01/2014.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
Ressalte-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta c. Corte Superior, a
oposição de embargos infringentes incabíveis não interrompem nem suspendem o prazo para a
interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: AgRg no AREsp 427.461/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, DJe
de 7/4/2014; AgRg no AREsp 400.253/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 29/11/2013;
e REsp 1.407.609/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18/10/2013).
Ante o exposto, com base no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO
CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
19/08/2016
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Processo registrado em 17/08/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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