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Movimentações Ano de 2016
27/09/2016
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DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com a tese firmada nesta Corte, sob
o rito dos recursos repetitivos.
Ocorre que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de
12/05/2011), assentou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil de 1973 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art.
543-C, § 7.º, inciso I, do mesmo Código.
Estabeleceu-se, ainda, que a referida orientação também deverá ser aplicada quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional, por omissão não suprida no acórdão recorrido, quando as
razões do recurso estiverem buscando apenas a prevalência de tese já rejeitada no julgamento do
paradigma repetitivo.
Assim, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que o presente recurso
seja apreciado como agravo interno, segundo orientação recentemente firmada no âmbito da Corte
Especial (AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/08/2015, DJe de 25/09/2015; AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe de 25/09/2015).
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que
proceda à análise do presente recurso como agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
02/06/2016
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Processo registrado em 27/05/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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