Informações do processo 2014/0018413-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 468.328
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/02/2014 a 27/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

27/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Vice-Presidente
do Tribunal Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional.

No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação aos arts. 535, II,
267, VI, e 461, § 5, do Código de Processo Civil/1973, bem como aos arts. 9º, 15, 17 e 18 da Lei n.
8.080/1990.

Sem contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade
pelo Tribunal de origem, em face de o acórdão recorrido se encontrar em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, os óbices contidos nas Súmulas 7 e 211 do STJ, além
dos Enunciados 282 e 356 do STF.

Na presente irresignação, a agravante alega que a Corte a quo , ao avançar no
exame do mérito do apelo especial, teria extrapolado os limites de sua competência, acentuando que o
recurso obstado atende aos pressupostos de admissibilidade, porquanto a matéria suscitada foi
devidamente prequestionada, restringindo a discussão ao âmbito infraconstitucional.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até
então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).

Dito isso, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao examinar os
pressupostos de admissibilidade do recurso especial, fundado na alínea "a", do permissivo
constitucional (art. 105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a
dispositivo de lei federal, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da
controvérsia, não havendo se falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça.

De outro lado, a teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o
agravante deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. Nesse sentido,
vide : AgRg no AREsp
748.670/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2015; AgRg no AREsp
700.751/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/09/2015.

No caso dos autos, a agravante não se desincumbiu de infirmar os
fundamentos impeditivos de seguimento do especial, notadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ,
limitando-se a afirmar que o Juízo de admissibilidade deve se restringir à análise dos pressupostos

formais do recurso, permanecendo incólume, ainda, os motivos que levaram à incidência do Verbete
7 também desta Corte de Justiça.

Registre-se que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do
STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles", o que não ocorreu na
espécie (AgRg no AREsp n. 815.940/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda
Turma, DJe 25/02/2016).

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I, do
RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de setembro de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão