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Movimentações Ano de 2016
27/09/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
23/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUE NÃO
DISPENSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A análise da controvérsia acerca do direito de recebimento do adicional de
insalubridade demanda, necessariamente, o exame da legislação do Município de Esperança/PB,
medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
2. Agravo Interno do Servidor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2016 (Data do Julgamento).
06/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
09/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
por MARLI TARGINO DOS SANTOS com fundamento na alínea a e c do art. 105, III da
Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do TJPB, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE
OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. PLEITO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APRESENTAÇÃO DA PEÇA
APELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE
DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL
REGULAMENTADORA. BENESSE INDEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS E
GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO
MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PONTO. INDENIZAÇÃO
PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE
MUNICIPAL EM DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPOCA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. APELO E REEXAME PROVIDOS EM PARTE.
A pretensa documentação juntada pela edilidade recorrente com a peça
apelatória não possui guarida processual, porquanto não permeada pelo
contraditório, circunstância esta impossibilitada pelo momento da apresentação dos
documentos. Os Tribunais Pátrios têm firme posicionamento, asseverando não
merecer conhecimento o documento juntado com as razões recursais, quando não se
enquadram na definição de novo conferida pelo art. 397 do Código de Processo
Civil, como é o caso dos autos.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgamento
antecipado da lide se deu com amparo no art. 330 do Código de Processo Civil,
havendo elementos suficientes para formação do convencimento do julgador.
No que concerne à prefaciai de nulidade por ausência de observância ao
reexame necessário, revela-se manifestamente improcedente, posto que houve o
reconhecimento de ofício da remessa oficial, não implicando em qualquer prejuízo à
municipalidade recorrente.
Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3o., da
Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática,
ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para
que essa garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da
gratificação por exercício de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da
vantagem.
É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade
probatória destes. No caso em apreço, o Município apelante não trouxe aos autos
prova do efetivo pagamento das férias do período de labor da promovente, e, quanto
às gratificações natalinas requeridas na exordial, não juntou em seu devido momento
qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na
peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar de forma idônea o fato
impeditivo do direito da autora.
O Ente Municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao
PIS/PASEP em benefício do servidor público que presta serviços a seu favor, a teor
do que determina a lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do abono
previsto no artigo 239, parágrafo 3o., da Constituição Federal.
Restou incontroverso que a requerente,prestou serviços ao Município, não
tendo recebido os valores que lhe eram devidos em decorrência da omissão do
Município em providenciar o seu cadastramento do Programa PIS/PASEP desde a
data da sua admissão e, por isso, terá direito ao recebimento da indenização de
forma proporcional ao período trabalhado, respeitada a prescrição qüinqüenal e, por
isso, a sentença não merece retoque neste aspecto.
Havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser
recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte,
conforme o disposto no caput do art. 21 do CPC (fls. 367/368).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 401/406).
3. Nas razões do seu Apelo Nobre inadmitido, a parte Recorrente aponta, além
de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 4o. e 5o. do Decreto-Lei 4.657/42; 126 e 127 do
Decreto-Lei 5.452/43 e 157, III da Lei Orgânica de Esperança/PB. Aduz que faz jus ao adicional de
insalubridade, na medida em que a legislação municipal garante esse direito, faltando apenas a
definição dos percentuais em que será paga tal rubrica. Acrescenta que, no caso, deve ser aplicada
analogicamente a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
4. É o relatório.
5. Quanto ao pretendido adicional de insalubridade, o Tribunal de origem assim
consignou:
De outro vértice, a existência da insalubridade na atividade desenvolvida
pelo autor é outro ponto que merece maior atenção na análise do caso trazido a
debate.
(...).
Nesta linha, a atividade desenvolvida pelos agentes comunitários não os
expõe ao contato direito com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas ou
em atividades insalubres e, caso haja eventual contato com estas condições, estas
devem se verificar tão somente em situações esporádicas, não contínuas, tampouco
duradouras, afastando, assim, a pretensão da promovente ao pagamento da referida
vantagem.
(...).
Desse modo, não estando caracterizado o exercício do trabalho em local ou
condições insalubres, não há como ser acolhido o pedido de pagamento do adicional
(...).
Da argumentação alinhavada se deflui a ausência de ambos os requisitos
pertinentes ao pagamento da vantagem, quais sejam a previsão legal e o desempenho
de atividades consideradas como de risco à vida ou à saúde, razão pela qual, neste
ponto, merece reforma a sentença recorrida para o fim de afastar a condenação ao
adicional de insalubridade e seus reflexos (fls. 380/384).
6. Sendo assim, tendo o acórdão recorrido declarado expressamente, com base
nos elementos constantes dos autos, que as atividades desenvolvidas pela Recorrente não são
insalubres, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de
recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7
desta egrégia Corte.
7. Ademais, quanto à afronta aos arts. 4o. e 5o. da LINDB, os temas insertos
nos dispositivos invocados não foram debatidos pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de
Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta
Corte.
8. Por fim, observa-se que a análise da controvérsia acerca do pagamento do
adicional de insalubridade foi decidida com amparo na legislação local, sendo sua inversão, medida
vedada na via Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia (AgRg no AREsp
253.976/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.201; AgRg no REsp.
1.179.247/CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.12.2012).
9. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 25 de abril de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
31/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/03/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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