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Movimentações 2016 2015
27/09/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
23/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI 7.479/86. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. DIREITO LOCAL. SÚMULAS 280 E 284 DO STF.
1. A alegada violação do artigo 11 da Lei 7.479/86 não pode ser conhecida, seja porque
as razões recursais não explicam de que forma a aludida norma veio a ser violada pelo
entendimento adotado no acórdão recorrido (a atrair o óbice contido na Súmula
284/STF), seja porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que as normas que se referem a servidores públicos do Distrito Federal devem
ser tratadas como lei local (atraindo a incidência da Súmula 280 do STF). Precedentes:
RCD no REsp 1.488.635/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
29/03/2016; AgRg no AREsp 736.183/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30/05/2016; AgRg no AREsp 713.487/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 04/09/2015.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
06/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
24/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
22/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ART. 267 DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTS. 11 DA LEI 7.479/86.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal, com fulcro na alínea "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT, assim ementado (fl. 479):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES.
EXAME PSICOTÉCNICO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS. AFRONTA AOS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE. MORALIDADE E ISONOMIA.
RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
No apelo especial, a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 267, IV, do CPC, em face da
impossibilidade jurídica do pedido, consubstanciado no fato de que o Judiciário não pode substituir a
Banca examinadora no tocante à aplicação e execução da etapas do concurso.
Sustenta, também, violação do art. 11 da Lei 7.479/86 (Estatuto do Corpo de Bombeiros do
DF), bem como traz argumentação acerca da vinculação do edital.
Contrarrazões às fls. 523/538.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 552/553.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
De início, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que diz respeito ao
artigo 267 do CPC, já que sobre tal norma (e a tese a ela vinculada) não houve emissão de juízo pelo
acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
No tocante as demais argumentações, não é possível conhecer do recurso especial, na
medida em que as razões recursais não explicam de que forma o art. art. 11 da Lei 7.479/86 veio a ser
violado pelo entendimento adotado no acórdão recorrido, bem como porque a tese atinente à
necessidade de vinculação do edital não foi embasada em dispositivo de lei federal. Incide, na
espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF.
Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou
consolidada no sentido de que as normas que se refere a servidores públicos do Distrito Federal
devem ser tratadas como lei local, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280
do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO
PARA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
NECESSIDADE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O exame da controvérsia exigiria, necessariamente, a interpretação de
dispositivos da Lei 4.878/65, diploma que, aplicado no âmbito do Distrito
Federal, possui natureza de local, circunstância que torna inviável seu exame
em sede de recurso especial, a teor da Súmula 280/STF. Precedentes de ambas
as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1566630/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/12/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL. ANULAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM RAZÃO
DA SUBJETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTS. 333, I DO CPC, 9o., VII DA LEI 4.878/65 E 117 DA LEI ORGÂNICA
DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Os temas insertos nos arts. 333, I do CPC, 9º, VII da Lei 4.878/65 e 117 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, apontados como vulnerados, efetivamente não foram
debatidos pelo Tribunal a quo sob o enfoque que lhes dá o recorrente, apesar da
oposição de Embargos Declaratórios. Dest'arte, não alegada violação ao art. 535 do
CPC, incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. As Leis de aplicação restrita ao Distrito Federal, ainda que publicadas
pelo Congresso Nacional, são de natureza local e, por conseguinte, não podem
ser objeto de insurgência veiculada em Recurso Especial, a teor da Súmula
280/STF.
3. O suscitado dissenso jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado nos
moldes dos arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág.
único do Estatuto Processual Civil. Com efeito, a mera citação de excertos de
acórdãos supostamente divergentes e a simples menção onde se encontram
publicados os arestos paradigmáticos não são suficientes à admissão do Recurso
Especial pela divergência pretoriana.
4. Agravo Regimental do Distrito Federal desprovido (AgRg no REsp
1407811/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 20/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI
FEDERAL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, POR FORÇA DA
LEI 4.878/1965. INDISPENSÁVEL ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada, no relativo à incidência da Súmula 284/STF e
à inadequação da via recursal para a análise de violação a norma não constante do
rol previsto no permissivo constitucional, não prospera o inconformismo, em face
da Súmula 182 desta Corte. No mais, a decisão impugnada deve ser mantida, por
seus próprios fundamentos.
II. É assente, nesta Corte, o entendimento de que a Lei 4.878/65, no que se
refere a servidores públicos do Distrito Federal, deve ser tratada como lei
local, atraindo a incidência do entendimento sedimentado na Súmula 280 do
STF. Nesse sentido: STJ, EDcl no AREsp 677.496/DF, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2015; AgRg no AREsp
277.051/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
de 30/09/2013; AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2013.
III. Inviável, assim, o conhecimento do Recurso Especial, em face do óbice da
Súmula 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"),
aplicada por analogia.
IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido (AgRg
no AREsp 704.138/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 02/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL -
SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO
FEDERAL - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO -
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DAS LEIS 8.112/90 E
4.878/65 - LEIS FEDERAIS QUE, APLICADAS AOS SERVIDORES
DISTRITAIS, TÊM NATUREZA DE LEGISLAÇÃO LOCAL - INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 280/STF - PRECEDENTES.
1. "O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a Lei n. 4.878/1965
e a Lei n. 8.112/1990, por se referirem a servidores públicos do Distrito Federal,
devem ser tratadas como lei local, atraindo a incidência do entendimento
sedimentado na Súmula n. 280 do STF" (AgRg no Ag 1.344.004/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
5/5/2011, DJe de 20/5/2011).
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 236.769/DF, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 07/05/2013)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?