Informações do processo 2015/0273872-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.613.625
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/11/2015 a 27/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações 2016 2015

27/09/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Tratam-se de recursos especiais interpostos por CARLOS ANTÔNIO DE
CARVALHO ARCOVERDE e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da
Constituição Federal e pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, com esteio na
alínea "a" do permissivo constitucional, ambos respectivamente contra acórdãos do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região,
in verbis:

CARLOS ANTÔNIO DE CARVALHO ARCOVERDE e OUTROS interpõe o
apelo nobre contra o acórdão
in verbis :

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE
DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OBSERVÂNCIA. VERBA ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.

1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à
execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças compatível com

os ditames do título judicial exeqüendo.

2. Tendo a decisão agravada, favorável aos agravados/embargados, sido
mantida em juízo de retratação, havendo os mesmos apresentado contra-razões ao
apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vê-se que a falta de intimação
para impugnarem este último recurso não macula o direito de defesa, haja vista a
ausência de prejuízo à parte agravada.

3. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos
embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido improvido.

4. Ajuizada a execução dentro do lustro prescricional, contado a partir do
trânsito em julgado da sentença exeqüenda, não há falar-se em prescrição da pretensão
executória, descabendo o cômputo diferenciado do prazo para interposição da
execução, como se o trânsito em julgado se operasse em momentos distintos para a
parte autora e para a Fazenda Pública. Precedentes do eg. STJ.

5. Não tendo a Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas
posteriores (Leis nºs 10.331/01, 10.697/03 e 10.698/03), acarretado reestruturação ou
reorganização da carreira, não se pode considerar que o percentual de 3,17% restou
absorvido com o pagamento da referida gratificação e com os aumentos gerais
posteriores.

6. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a
edição da Lei nº 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice
de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1º de maio de
2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.

7. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária há
de ser fixada em apreciação eqüitativa pelo juiz (art. 20, § 4º, do CPC). Hipótese em
que, em face da singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, que não necessitou
acercar-se de maiores contornos probatórios, faz-se justa e razoável a fixação da verba
em comento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

8. Apelação da UFPE parcialmente provida e apelo dos embargados
improvido (e-fls. 331/332).

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO interpõe o apelo especial
contra o aresto
in verbis :

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O REsp 1371750-PE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO
PARADIGMA. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO.

I - A ausência de trânsito em julgado do paradigma não impede a
aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC.

II - Entendimento pacificado no âmbito do STJ. Precedentes: (Edcl no
AgRg no REsp Nº 1.324.768 - RS, Ministro CASTRO MEIRA, Dje 16/08/2013 e

AgRg nos Edcl no ARESP Nº 85.367 - PR, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Dje 06/08/2013).

III - Agravo regimental a que se nega provimento (e-fl. 506).

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram esses rejeitados (e-fls.

358-363).

Os servidores-recorrentes, em suas razões recursais, alegam violação aos artigos 458,
II e 535, II, do CPC/1973 ao argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar
acerca de questões pertinentes à resolução da lide.

Sustentam ainda afronta aos arts. 467, 468 e 474 do CPC/73, defendendo que houve
afronta à coisa julgada, à medida que se impôs limitação da incidência do reajuste de 3,17% à data da
Lei nº 11.344/2006; aos arts. 8º e 10 da MP nº 2.225-45/2001, argumentando que é impossível a
limitação do reajuste quando este é pago por força de decisão judicial; ao art. 28 da Lei nº 8.880/94,
aduzindo que de fato houve reajuste geral de vencimentos e não reestruturação de carreira, pelo que
indevida a limitação do reajustamento previsto no título executivo; à parte final do art. 10 da MP nº
2.225-45/2001, que exclui a limitação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem
pessoal e de quintos décimos até o mês de dezembro de 1994; aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC,
defendendo ser irrisórios os honorários de sucumbência fixados, uma vez que representam
aproximadamente 0,5% do valor da causa (R$ 341.354,98). Apresentam julgados do STJ para fins de
configuração de dissídio pretoriano.

Já a Universidade Federal de Pernambuco, em suas razões recursais, alega violação ao
artigo 543-C, §1º, do CPC/73, aduzindo, em síntese, que o Tribunal de origem ao apreciar a questão
atinente ao limite da aplicação do índice de 3.17% pela Lei n. 9.678/98-GED, pautou-se no
entendimento consolidado no recurso repetitivo, REsp n. 1.371.750/PE, o qual não poderia ser
aplicado ao caso, haja vista a ausência de trânsito em julgado da questão, devendo o recurso especial
ser suspenso até o julgamento definitivo do paradigma por esta Corte.

Relatados. Decido.

O presente julgamento ainda que ocorra, quando já em vigor o Código de Processo
Civil de 2015 e com decisão recorrida publicada sob a égide da legislação processual civil anterior,
deverá observar, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao
processamento do recurso, as regras do Código de Processo Civil de 1973, ante o fenômeno da
ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça.

Recurso Especial de Carlos Antônio de Carvalho Arcoverde e Outros

De início, cumpre afastar a suposta violação aos artigos 458, II e 535, I e II, do
CPC/1973, eis que o Tribunal
a quo  ao apreciar a demanda manifestou-se sobre as questões
pertinentes à
litis contestatio , fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e
com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis.

Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os
regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não
serem explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos
limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento,
baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao
caso concreto.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, verbis :

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi
postulada. No caso, a manifestação da parte revela apenas inconformidade com o
resultado do julgamento.

2. Os arts. 130 e 131 do CPC/1973 não serviram de embasamento a
qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal de origem, restando não
prequestionados. Incidência da Súmula 282/STF.

3. Para se afirmar a ocorrência ou não de má-valoração das provas, seria
necessário reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível
em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n.
924.027/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe de 30/08/2016).

AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA
ADMINISTRATIVO. JORNALISMO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
CONTAGEM DO TEMPO TRABALHADO ANTERIORMENTE À
CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE
EXAME NA VIA ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
CLAÚSULAS DO EDITAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. No que diz respeito à tese de que o Poder Judiciário não pode apreciar
o mérito administrativo, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o
inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação
do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."). Precedentes.

3. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, circunstância que torna imprópria a análise da
insurgência pelo STJ em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
STF.

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido
de examinar se o edital vedou, ou não, a contagem, como experiência profissional, do
período de exercício da profissão de jornalista antes do recebimento do diploma, e se
as declarações apresentadas pelo Autor no período anterior à conclusão do curso
superior são de estágio ou não, demandaria, necessariamente, interpretação de
cláusulas do edital do certame e novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providências vedadas em recurso especial a teor das Súmula 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n.
1.589.491/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 29/08/2016).

Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre todas as
questões ora tidas por omissas, com exceção daquela referente à parte final do art. 10 da MP nº
2.225-45/2001, acerca do que não pode o
decisum  ser tachado de omisso, haja vista que em sede de
apelo ordinário inexistiu pleito por tal pronunciamento (
cf  e-fls. 250-263).

Quanto à alegada afronta aos arts. 467, 468 e 474 do CPC, ao argumento de que
houve ofensa à coisa julgada, à medida que se impôs limitação da incidência do reajuste de 3,17% à
data da Lei nº 11.344/2006, bem assim aos arts. 8º e 10 da MP nº 2.225-45/2001, alegando-se que é
impossível a limitação do reajuste quando este é pago por força de decisão judicial, extrai-se do
acórdão recorrido, o seguinte:

(...) ao contrário do que asseveram tais recorrentes, a sentença
exeqüenda impôs limite ao pagamento das diferenças, uma vez que o autorizou
somente até a data da efetiva incorporação do percentual de 3,17% (e-fl. 324 - g.n.).

Na presente hipótese, rever tal entendimento do Tribunal de origem necessariamente
esbarra no óbice sumular nº 7/STJ.

Em relação à pretensa violação à parte final do art. 10 da MP nº 2.225-45/2001,
tem-se que carece o recurso nobre do indispensável requisito do prequestionamento no particular.
Incidência do verbete nº 211 da Súmula do STJ.

Quanto à sugerida hostilidade ao art. 28 da Lei nº 8.880/94, aduzindo-se que de fato
houve reajuste geral de vencimentos e não reestruturação de carreira, pelo que indevida a limitação
do reajustamento previsto no título executivo, a insurgência mais uma vez reclama reexame do acervo
fático-probatório dos autos, haja vista a afirmação da Corte
a quo  no sentido de que a Lei nº
11.344/2006 promoveu a reestruturação da carreira dos servidores em tela, o que não é viável de ser
reformado na estreita via especial ante o óbice sumular nº 7/STJ.

Por fim, quanto à apontada violação do art. 20 do CPC, melhor sorte não ampara os

recorrentes.

Como é da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8433 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 01 de setembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1260390 (2011/0137079-7) em 01/09/2016 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8434 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de setembro de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/09/2016 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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