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Movimentações Ano de 2016
27/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por DOCEPAR S.A., em 22/12/2012, com
base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL
DESNECESSÁRIA. INDEFERIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. INSS. COMPETÊNCIA. AFERIÇÃO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.
- Não há qualquer ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em
que o Juiz, em harmonia com os artigos 125, 130, 131 e 420, parágrafo único
do CPC, indefere o pedido de produção de prova pericial reputada inútil
diante do cenário dos autos.
Agravo retido a que se nega provimento.
- A autarquia previdenciária, por meio de seus agentes fiscais, tem
competência para reconhecer vínculo trabalhista para fins de arrecadação e
lançamento de contribuição previdenciária. Precedentes do Eg. STJ.
- O agente fiscal apontou de forma bastante clara os fatos que o levaram a
concluir pela existência de vínculo empregatícios em relação aos profissionais
que prestavam serviço a empresa autuada.
- A NFLD lavrada pelo agente fiscal encontra-se apoiada pela presunção
iuris tantum de legitimidade e veracidade, sendo tal presunção relativa,
podendo ser elidida por prova em contrário.
- Não tendo a empresa autuada logrado êxito em afastar tal presunção,
subsiste a presunção de legitimidade do ato impugnado.
- Recurso desprovido" (fl. 675e)
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL A SER CORRIGIDO. OMISSÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
- Erro material que se corrige no acórdão embargado para constar da sua
parte dispositiva que o agravo retido foi desprovido.
- No mais, verifico que o julgado não se ressente de qualquer omissão,
obscuridade e/ou contradição, hipóteses em que seriam cognoscíveis os
embargos declaratórios, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo
Civil, tendo sido efetuada, de modo satisfatório, a entrega da prestação
jurisdicional.
- Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da
causa foram devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de
comprometer a integridade do julgado, sendo certo que "O Juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se
aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos
os argumentos' (STJ, EDcI no AgRg nos EInf na AR 2337/PR, Rel. Min.
Castro Meira, I a Seção, in Di de 01.07.2005) - Os embargos de declaração
não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a
pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados e de
dispositivos legais outros, alegadamente relevantes para a solução da quaeslio
juris , na busca de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível
em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no
artigo 535 do Código de Processo Civil.
- Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se
necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do
CPC, para conhecimento dos embargos de declaração.
- Recurso parcialmente provido" (fl. 709e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao arts. 3º e 643 da CLT e 114 da
Constituição Federal, pelos seguintes fundamentos:
"Conforme mencionado, a Recorrida, através da referida NFLD n.°
35.005.728-1, exige da Recorrente o recolhimento de Contribuição
Previdenciária incidente sobre pagamentos efetuados a prestadores de serviço
autônomos, sob o argumento de que haveria vincLilo empregatício em
relação aos mesmos.
Todavia, é inequívoco que a Recorrida é desprovida de competência para o
reconhecimento do alegado vínculo empregatício.
Com efeito, assim dispõe o artigo 114 da Carta da República, ¡n verbis:
(...)
Bem se vê, portanto, que o texto constitucional confere à J ustiça do
Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios entre
trabalhadores e empregadores e outras controvérsias que tenham sua
origem na relação de trabalho .
Desse modo, é forçoso concluir que a competência da Justiça do Trabalho
é fixada em razão da matéria, ou seja, é determinada em razão da natureza da
relação jurídica de direito material da qual sobrevém a lide.
(...)
Nessa linha de convicções, e uma vez admitida a fixação da competência
exclusiva da Justiça do Trabalho para conhecer e decidir questões que
envolvam relação de trabalho , aí incluída a relação jurídica de emprego,
impende concluir que cabe, também à Justiça do Trabalho , a competência
para decidir acerca de todas as questões relacionadas e decorrentes da
referida relação de trabalho . Por conseguinte, pode-se deduzir que também
as demandas referentes às contribuições previdenciárias supostamente
devidas em decorrência de relação de trabalho com vínculo de emprego
são de competência da Justiça do Trabalho . A esse respeito, vale
mencionar que assim pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça - STJ
(Órgão ao qual incumbe resolver conflitos de competência instaurados entre
juIzes federais e juizes do trabalho, ex vi do artigo 105, I, d, da Constituição
Federal):
(...)
De conseguinte, o INSS, autarquia federal, e, portanto, ente estranho ao
Poder Judiciário, não tem competência para reconhecer a existência de
vínculo de emprego não declarado, e também não pactuado pelas partes
contratantes, bem com não possui competência o INSS para decidir acerca de
questões oriundas da relação de jurídica de trabalho subordinado, aí
compreendidas todas as modalidades do relacionamento entre trabalhador e
empresa.
(...)
Dessa forma, deduz-se que o ato administrativo praticado pelo INSS, quando
da lavratura da NFLD de que se trata, violou diretamente o artigo 114 da
Carta da República.
Assevere-se, por oportuno, que a competência da Justiça do Trabalho, ora
assinalada, encontra-se do mesmo modo positivada pela CLT em seu artigo
643, que possui o seguinte teor:
(...)
Nada obstante o exposto, cumpre notar que os autônomos prestadores de
serviços da DOCEPAR S/A, indevidamente considerados como empregados
pelo INSS, não preenchiam os requisitos do artigo 3° da CLT. Isto porque
reza o referido dispositivo legal, in verbis:" (fls. 721/724e)
Requer, ao final, o provimento do Recurso para reformar integralmente o acórdão.
Em sede de contrarrazões (fls. 779/785e), a parte recorrida sustenta que o Recurso não
impugnou as razões do acórdão recorrido, que a matéria recursal não foi devidamente
prequestionada, que incidiria na hipótese o óbice da Súmula 7/STJ, além de defender a manutenção
do acórdão impugnado.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 798e).
Sem razão a parte recorrente.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela parte ora
recorrente, insurgindo-se contra cobrança relativa a contribuições previdenciárias.
Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, restando mantida a sentença pelo
Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
De início, quanto à alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, incabível o
presente Recurso, uma vez que fora da competência Constitucional do Superior Tribunal de Justiça
analisar violação à dispositivos constitucionais.
Quanto às demais ofensas, melhor sorte não socorre ao Recurso, uma vez que a
matéria constante nos dispositivos da CLT apontados não foi analisada pela Corte de origem,
faltando-lhes o necessário prequestionamento. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.
Em verdade, a fundamentação recursal, baseada no reconhecimento do vínculo
empregatício, não guarda correlação com a matéria efetivamente decidida pelo Tribunal de origem.
Assim, dissociadas as razões recursais do teor do acórdão recorrido, deficiente se
mostra o Recurso Especial em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
Recurso Especial.
I.
Brasília, 13 de setembro de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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