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Movimentações Ano de 2016
27/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC . PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO
DAS RESERVAS MATEMÁTICAS FORMULADO À
PATROCINADORA. LEGITIMIDADE. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022, II, NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO FEDERAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE
ORIGEM.
1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde
da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão,
imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a
contrariedade ao art. 1.022, II, do NCPC.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
Emerge dos autos que CRISTINE DREYSSIG (ASSISTIDA) propôs reclamatória
trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PATROCINADORA) e da
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (ENTIDADE), objetivando o
recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática no benefício de previdência
complementar, considerando para tanto o CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste),
mediante o pagamento do valor inerente às diferenças da complementação da aposentadoria.
A Justiça do Trabalho remeteu os autos à Justiça Comum, por entender ser desta a
competência para julgar ações decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
O Juízo Federal de primeiro grau, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva
da PATROCINADORA e declinou da competência para a Justiça Estadual, em decisão assim
fundamentada:
A relação jurídica posta a exame judicial envolve pessoa jurídica de
direito privado, uma vez que a FUNCEF é entidade fechada de
previdência privada, com personalidade jurídica própria e desvinculada
da CEF.
Nesse passo, impende reconhecer-se a ilegitimidade passiva da CEF
para responder à presente demanda e, por conseqüência, a
incompetência deste Juízo federal para apreciá-la.
[...]
Destarte, não configurada hipótese de litisconsórcio, reconheço a
ilegitimidade passiva da CEF e EXTINGO O FEITO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a esta demandada, com base
no art. 267, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em
favor da CEF, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Retifique-se a autuação, excluindo-se a empresa pública federal do polo
passivo.
Ato contínuo, por inexistir ente federal a justificar a competência da
Justiça Federal no feito, DECLINO da competência para o julgamento
da demanda à Justiça Estadual (e-STJ, fls. 1.524/1.527).
Contra essa decisão, a ASSISTIDA interpôs agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo, alegando que a ação envolve adimplemento defeituoso das obrigações da
Patrocinadora [CEF] de plano de previdência privada fechado, cujo fundo é, em grande medida,
constituído por contribuições da própria Patrocinadora e daquelas que retém e repassa à
FUNCEF. Sustentou que a gestão da FUNCEF e a própria dinâmica contratual está sob direta
fiscalização da Patrocinadora (CEF), conforme expressa disposição de lei, razão pela qual tem
legitimidade para responder aos termos da demanda (e-STJ, fl. 1.612).
O Tribunal de piso negou provimento ao agravo em aresto assim sumariado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF.
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a
complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF,
pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios (e-STJ, fl.
1.617 - sem destaque no original) .
Inconformada, a ASSISTIDA interpôs embargos declaratórios, alegando omissão
do julgado no que respeita à legitimidade da PATROCINADORA em relação ao pedido de
recomposição de reservas matemáticas, conforme arts. 14 da LC 109/01, 49 e 50 do regulamento do
plano, bem como quanto a dispositivos legais aplicáveis ao caso, como arts. 18 da LC nº 108/01 e 14
da LC nº 109/01.
Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.646/1.651).
Nas razões do apelo nobre manejado com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, a ASSISTIDA apontou violação dos arts. (1) 1022 do NCPC, por negativa de
prestação jurisdicional. Nesse ponto, asseverou que a Corte de base afastou a legitimidade da
PATROCINADORA valendo-se de fundamentos bastante genéricos , a saber, que a relação jurídica
previdenciária não se confunde com a relação jurídica trabalhista, e que a ENTIDADE é patrimonial
e administrativamente separada da PATROCINADORA, sem atentar-se, todavia, para o fato de que
a legitimação da PATROCINADORA foi sustentada no recurso por fundamento inteiramente
diverso, qual seja, que a relação previdenciária, tal como disciplinada pelas leis de regência e pela
normas regulamentares, impõe obrigações à Patrocinadora . A ASSISTIDA asseverou, ainda, ter
havido total ausência de exame das razões do autor, as quais não mereceram uma linha sequer,
cingindo-se a decisão à mera reprodução de precedentes que examinam questão jurídica diversa
(e-STJ, fls. 1.673); e (2) 6º da LC nº 108/01; 18 e 19 da LC nº 109/01; 942 do CC; e 17 do NCPC,
alegando estar evidente a legitimação passiva da PATROCINADORA, porquanto há pedido
expresso em face desta, para que seja condenada à recomposição das reservas matemáticas na
hipótese de procedência da demanda. Esclareceu a ASSISTIDA que a presente demanda busca não
apenas o recálculo do benefício e o pagamento do valor efetivamente devido mas, também, a
recomposição das reservas matemáticas por quem deu causa à constituição deficiente. Busca-se,
portanto, preservar o equilíbrio atuarial do plano, mediante condenação da responsável. Funda-se
a pretensão no ilícito contratual e nas normas legais e regulamentares que disciplinam a
constituição das reservas e as contribuições para o custeio do plano (e-STJ, fls. 1.676/1.677).
A ENTIDADE também apresentou recurso especial no qual alegou que, nos temos
dos arts. 42 e 67, ambos do NCPC, e 109, I, da CF, a PATROCINADORA deve ser incluída no
polo passivo da presente demanda, reconhecendo-se, por conseguinte, a competência da Justiça
Federal para o julgamento do feito (e-STJ, fls. 1.687/1.692).
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 1.706).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.741/1.742).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso da ASSISTIDA merece ser acolhido.
De plano, vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Na espécie, a ASSISTIDA alegou que o acórdão recorrido não se pronunciou
sobre o fato de que, desde a inicial, consignara o dever da PATROCINADORA de recompor as
reservas matemáticas necessárias ao pagamento das diferenças eventualmente devidas , e que
não formulou pedido no sentido de que a PATROCINADORA recalcule o valor do benefício,
tampouco que seja condenada a pagar eventuais diferenças . Asseverou estar omisso o aresto
atacado acerca do fundamento do recurso, de definir a responsabilidade da PATROCINADORA
pelo devido custeio, em cumprimento aos deveres que derivam da própria estrutura e dinâmica da
relação jurídica previdenciária (e-STJ, fl. 1.668) .
No que interessa, veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:
'[...]
A relação jurídica posta a exame judicial envolve pessoa
jurídica de direito privado, uma vez que a FUNCEF é entidade
fechada de previdência privada, com personalidade jurídica
própria e desvinculada da CEF.
Nesse passo, impende reconhecer-se a ilegitimidade passiva da
CEF para responder à presente demanda e, por conseqüência,
a incompetência deste Juízo federal para apreciá-la.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da 4 a Região:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto contra decisão que reconheceu a
ilegitimidade passiva da CEF e declinou da competência
para a Justiça Estadual (fls. 24/25).
Sustenta a agravante que a existência de litisconsórcio
passivo necessário com a CEF e a competência da Justiça
Federal para julgar o feito.
É o breve relatório. Decido.
Cuida-se de ação ajuizada pelo primeiro agravado,
inicialmente perante a Justiça do Trabalho, contra a
FUNCEF e a CEF, onde o autor, na qualidade de
ex-empregado da CEF, pleiteia as diferenças de
suplementação de aposentadoria em plano de previdência
privada.
Foi proferida decisão reconhecendo a incompetência da
Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento
do feito, por considerar que a ação não decorre de
relação de trabalho e sim do trabalhador com a entidade
de previdência fechada, determinando a remessa dos
autos à Justiça Federal.
O MM. Juiz Federal a quo proferiu decisão reconhecendo
a ilegitimidade da CEF, sob o fundamento de que: Não
obstante seja a Caixa Econômica Federal instituidora e
mantenedora da Fundação dos Economiários Federais -
FUNCEF, não há o litisconsórcio passivo necessário
dessas entidades nos feitos em que se discuta a
suplementação de aposentadoria paga pela FUNCEF,
uma vez que esta é dotada de patrimônio próprio e
autonomia administrativa e financeira, conforme dispõe
o art. 1º do seu estatuto (fl. 24).
Examinando os autos, tenho que a decisão agravada não
merece reforma, encontrando-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal:
[...]
Destarte, não configurada hipótese de litisconsórcio,
reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e EXTINGO O
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a esta
demandada, com base no art. 267, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios em favor da CEF, que fixo em R$ 800,00
(oitocentos reais).
Retifique-se a autuação, excluindo-se a empresa pública
federal do polo passivo.
Ato contínuo, por inexistir ente federal a justificar a
competência da Justiça Federal no feito, DECLINO da
competência para o julgamento da demanda à Justiça
Estadual.
Intimem-se.
Preclusa, traslade-se cópia da presente decisão aos autos físicos
20/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/09/2016 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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