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Movimentações 2016 2014
27/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973) contra decisão que
negou seguimento ao especial em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF (e-STJ fls. 469/473).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 198):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. Não conhecimento da irresignação do agravante no ponto em que alega a
impenhorabilidade do imóvel registrado sob n. 51.237. Recurso que não rebate os
fundamentos da decisão. Inobservância ao que dispõe o art. 524, II do Código de
Processo Civil. Precedentes desta Corte.
2. 'Conquanto não seja possível recair a penhora sobre o bem alienado, por não
integrar o patrimônio do devedor, inexiste óbice à constrição dos direitos e ações que
possui o executado sobre o negócio jurídico entabulado.'
CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE EM QUE
CONHECIDO, NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME."
No recurso especial (e-STJ fls. 443/450), interposto com fulcro no art. 105, III, "c", da
CF, o agravante defendeu que o acórdão recorrido afronta jurisprudência do STJ em relação à
impenhorabilidade dos direitos sobre bem alienado fiduciariamente.
No presente agravo (e-STJ fls. 477/480), refuta a incidência do citado verbete
sumular.
É o relatório.
Decido.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a alegação genérica de ofensa à
legislação federal, sem a indicação dos dispositivos eventualmente contrariados, configura deficiência
de fundamentação, a impedir a exata compreensão da controvérsia.
Registre-se que, também quando interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, é indispensável a indicação dos dispositivos legais sobre os quais teria
ocorrido o dissenso pretoriano sustentado nas razões do recurso especial.
A propósito, veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEAS 'A' E 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
1. Em relação à alínea 'a', a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos
legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao
caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea 'c', a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que
os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante
consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial,
também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp n. 675.968/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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