Informações do processo 2015/0032554-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 669.216
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/03/2015 a 27/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

27/09/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973) interposto com o objetivo de
destrancar recurso especial tirado contra acórdão do TJRS assim ementado (e-STJ, 1.189/1.190):

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO
CESTA-ALIMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
Preliminar de incompetência em razão da matéria afastada. Compete à Justiça Comum
processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria contra
entidades de previdência privada. Precedentes do STJ sobre a matéria. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
PROVA ATUARIAL. Tem-se como possível o pronto julgamento do feito, não se
reconhecendo, no caso, como imprescindível a prévia realização de perícia técnica no
processo. A perícia atuarial, conforme o caso pode ser relevante para efeito de
liquidação de julgados que discutam mesma matéria ora referida, mas não interferem
na resolução da questão de fundo proposta a julgamento, passível de apreciação
meritória pela simples confrontação da documentação apresentada judicialmente.
AUSÊNCIA DE CUSTEIO E NATUREZA INDENIZATÓRIA CONFERIDA À
PARCELA. Ausente custeio proporcional à pretensão de incorporação do auxílio
cesta-alimentação à complementação de aposentadoria e reconhecida a natureza
indenizatória às parcelas, impõe-se a reforma da sentença da 1º grau. Adoção da
compreensão mais recente sobre a matéria a partir de decisões do STJ.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR COM EFEITO EX NUNC. APLICAÇÃO DE UM
PRINCÍPIO DE BOA-FÉ OBJETIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
Reconhecendo a força reiterada das decisões das Cortes Superiores - e a presunção de
boa-fé gerada no caso concreto -, além do caráter alimentar da verba deferida em
antecipação de tutela - reconhecida como de natureza remuneratória num primeiro
momento, por decisões deste próprio colegiado -, entende-se pela relativização dos
efeitos da cassação da liminar, para evitar prejuízo à parte apelada com a alteração de
orientação no julgado. Situação excepcional identificada no caso concreto em face do
caráter satisfativo reconhecido à liminar antes conhecida na lide. EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO, PRELIMINAR REJEITADA, AGRAVO RETIDO
DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA A REFORMA
DA SENTENÇA DE 1º GRAU"

Os embargos de declaração opostos ao acórdão (e-STJ, fls. 1.213/1.215) foram
rejeitados (e-STJ, fls. 1.218/1.221).

Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1.225/1.246), aduz a recorrente que a decisão viola
os arts. 273, § 3º, e 475-O, I e II, do CPC/1973, e arts. 884 e 885 do CC/2002. Argumenta ser devida
a restituição dos valores recebidos pelo recorrido em razão de antecipação de tutela que lhe fora
deferida. Defende, ainda, que a manutenção desses valores na esfera patrimonial do recorrido importa
em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Aponta dissídio
jurisprudencial com as conclusões do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n.
1.384.418/SC, relatado pelo em. Ministro HERMAN BENJAMIN.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1.273).

Decisão de inadmissibilidade às fls. 1.275/1.282 (e-STJ).

Razões do agravo às fls. 1.285/1.294 (e-STJ).

Sem contraminuta (e-STJ, fl. 1.296).

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.

A irresignação prospera.

Com efeito, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o
julgamento de improcedência do pedido de condenação no pagamento de parcela de benefício
previdenciário complementar importa na responsabilização objetiva do beneficiário de antecipação de
tutela, que portanto deve indenizar a parte lesada independentemente de avaliação sobre dolo ou
culpa. Afastou-se, ademais, a aventada irrepetibilidade dos pagamentos feitos a esse título por força
da tutela provisória. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado referencial:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. JULGAMENTO AFETADO À
SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE MATÉRIA NO ÂMBITO DO
STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE DANO,
DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO
POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR
O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE
PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO
PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR,
ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE
ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990.

1. Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela
cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à
revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com
efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a
existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam
aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973
(correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC).

2. Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de
tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência
do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento
judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de
improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como
efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos
eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em
liquidação nos próprios autos.

3. É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que
administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a
possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício
mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba
percebida. A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa,
cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei
n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos.

4. Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto
vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor;
entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares,
integram o seu patrimônio em definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza
alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio
necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de
aposentadoria. (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) 5.
Recurso especial não provido."

(REsp 1548749/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/04/2016, DJe 06/06/2016)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar em parte o
acórdão recorrido e estabelecer a eficácia retroativa (
ex tunc ) da revogação da tutela antecipada,
autorizando que a entidade previdenciária ré-recorrente proceda ao desconto do valor equivalente a
10% (dez por cento) do montante total do benefício complementar até que ocorra a integral
compensação do débito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 22 de setembro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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