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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de recurso especial interposto por CENTRO CLÍNICO GAÚCHO LTDA
com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da CFRB, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE
PLANO DE SAÚCDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE VESÍCULA.
DEFERIMENTO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO
IRRECORRI DA. DOENÇA PREEXISTENTE. CLÁUSULA DE
COBERTURA TEMPORÁRIA. CARÊNCIA DE 24 MESES. ATENDIMENTO
DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO DA NEGATIVA. COBERTURA
SECURITÁRIA DEVIDA.
1 ) Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de
improcedência exarada em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por dano moral decorrente de negativa de cobertura para cirurgia
de retirada da vesícula (colecistectomia videolaparoscópica e
colangiopancreatografia retrógrada).
2) COBERTURA SECURITÁRIA - A ação é daquelas em que a satisfação da
pretensão em sede de antecipação de tutela praticamente exaure a litigiosidade.
No caso, a decisão de fl. 150 determinou que a parte ré autorizasse a
realização do procedimento cirúrgico prescrito à demandante.
Contra tal decisão a parte ré não se insurgiu, cumprindo a ordem judicial
exarada. Assim, realizada a intervenção cirúrgica com base na ordem judicial,
não pode haver outro veredicto de fundo senão o de confirmação da tutela
antecipada, com a procedência do pedido cominatório.
3) Mesmo que assim não fosse, em se tratando de procedimento de emergência
e urgência, a própria Lei nO 9.656/98 excepciona a norma prevista no art. 11
da referida lei, uma vez que estabelece no art. 12, inc. V, alínea "c", que a
carência máxima permitida para tratamentos de urgência e emergência é de
vinte e quatro horas. O art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece, ainda,
que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim
definidos aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis para o paciente, sem estabelecer qualquer limitação de tempo de
atendimento ou tipo de atendimento. Sendo assim, a Lei nº 9.656/98
excepcionou a regra da cobertura parcial temporária nos casos de urgência e
emergência, sendo devida a cobertura securitária.
4) DANO MORAL - Consoante entendimento jurisprudencial adotado, a
negativa de cobertura de plano de saúde que equivale a descumprimento de
contrato não enseja o dever de indenizar, ressalvadas circunstâncias
excepcionais que não se verificam no caso em comento.
5) Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ônus
sucumbenciais redimensionados.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ, fls.266/267)
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-STJ, fls. 286/295).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega afronta ao art. 21 do Código de
Processo Civil de 1973 e art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42, sustentando que: a) " o Tribunal a quo
certamente contrariou o disposto no referido artigo de Lei Federal ao determinar que os honorários
não sejam compensados em face de a parte adversa (no caso autora da ação) litigar sob o benefício
da justiça gratuita. " (e-STJ, fl. 308) e b) "o dispositivo legal que obriga a compensação de
honorários na vigência do Código de Processo Civil anterior deve ser respeitado, assim como o
direito adquirido das partes que litigavam sob as normas daquela legislação processual." ( e-STJ, fl.
308).
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
No que tange à violação do art. 6º da LICC, a jurisprudência desta Corte
sedimentou-se no sentido de que a matéria do aludido dispositivo possui índole constitucional, motivo
pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ART. 6º DA LINDB. AFRONTA. APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. RECUSA DE
ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. [...] 2. A
pretensa violação do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
não pode ser analisada por esta Corte sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo interno não provido." (AgInt no
AREsp 1197908/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 07/08/2018 )
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. JUNTADA DO
MANDADO DE CITAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO
STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO SEM
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E QUE NÃO APRESENTA
DEFESA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 1973.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º DA LINDB (ANTIGA LICC).
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. [...] 3. A matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil) -
direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - tem índole nitidamente
constitucional, razão pela qual sua apreciação desborda dos limites normativos
do recurso especial. Precedentes. [...] 7. Agravo interno a que se nega
provimento." (AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ARTS.1.062 E
1.063 DO CC/16. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se
dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos
expendidos pelas partes.
2. Em regra, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a alegação de
afronta ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga
Lei de Introdução ao Código Civil), porquanto após 1988, com o advento da
vigente Constituição da República, os princípios referentes à coisa julgada, ao
ato jurídico perfeito e ao direito adquirido passaram a ser de índole
eminentemente constitucional.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 174.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
No que tange à compensação dos honorários advocatícios, concluiu o tribunal de
origem:
"Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte ré ao pagamento de
50% das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte
autora, que fixo em R$ 1.500,00. Por outro lado, condeno a demandante ao
pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios do
procurador do demandado, que arbitro em R$ 1.500,00.
Vedada a compensação em face de a parte autora litigar sob o amparo da
assistência judiciária gratuita." (e-STJ, fl. 277).
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacificado no sentido do cabimento da compensação da verba honorária, em caso de sucumbência
recíproca, mesmo quando uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o
disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, in verbis :
"Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará
obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido
não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita."
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESGATE DE
PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido -
relativo ao termo inicial do prazo de prescrição - enseja a aplicação das
Súmulas 283 e 284 do STF 2. É cabível a compensação dos honorários
advocatícios no caso de sucumbência recíproca (Súmula 306/STJ), sendo
irrelevante que uma das partes seja beneficiária de justiça gratuita, hipótese,
todavia, em que deve ser observado o disposto no art. 12, da Lei 1060/50.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se dá provimento. Agravo de instrumento
conhecido. Recurso especial parcialmente provido."
(AgRg no Ag 946.814/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E DÉCIMA TERCEIRA
CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO
DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em
suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
- Em razão da natureza eminentemente indenizatória (e não remuneratória) dos
auxílios cesta-alimentação e décima terceira cesta-alimentação, os benefícios
não são extensíveis aos servidores/empregados inativos.
- Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, ainda que a uma das partes seja concedido o benefício
da justiça gratuita.
- Agravo não provido."
(AgRg nos EDcl no REsp 1313247/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO
QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Na esteira da jurisprudência sumulada desta Corte, "os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a
legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ), sendo irrelevante o fato de
uma das partes litigar sob o pálio da justiça gratuita.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O
JULGADO, PERMITINDO-SE A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS."
(EDcl no AgRg no REsp 958.210/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
01/08/2011)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306/STJ.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VPA. BALANCETE
MENSAL. SÚMULA 371/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do
nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da
fungibilidade recursal e da economia processual.
2. É cabível a compensação da verba honorária, em caso de sucumbência
recíproca, mesmo quando uma das partes é beneficiária da assistência
judiciária gratuita, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização" (Súmula 371/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(EDcl no REsp 1161145/RS, Desta Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
17/02/2011, DJe 24/02/2011)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para manter a distribuição das verbas sucumbenciais conforme fixado na origem,
permitindo, contudo, a compensação dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por ALEXANDRA GROSS contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE VESÍCULA.
DEFERIMENTO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO
IRRECORRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.
CLÁUSULA DE COBERTURA TEMPORÁRIA.
CARÊNCIA DE 24 MESES. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
DESCABIMENTO DA NEGATIVA.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
1) Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de
improcedência exarada em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por dano moral decorrente de negativa de cobertura para cirurgia
de retirada da vesícula (colecistectomia videolaparoscópica e colang
iopancreatog raf ia retrógrada).
2) COBERTURA SECURITÁRIA - A ação é daquelas em que a satisfação da
pretensão em sede de antecipação de tutela praticamente exaure a litigiosidade.
No caso, a decisão de fl. 150 determinou que a parte ré autorizasse a
realização do procedimento cirúrgico
Criando um monitoramento
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