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Movimentações 2019 2016
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BRASWEY S A INDUSTRIA E
COMERCIO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado
(e-STJ, fls. 188-190):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - NEGOCIAÇÃO COM SACAS
DE SOJA - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E
VALIDOU O TÍTULO EXECUTIVO - ALEGAÇÃO DE DECISÕES
CONTRADITÓRIAS - PRECLUSÃO EM FACE DE TRÂNSITO EM
JULGADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Incabível rediscutir decisão consolidada pela coisa julgada em sede de apelação sob
a alegação de contrariedade.
Não viola o art. 93, IX, da CF o acórdão que adota os fundamentos da sentença de
primeiro grau como razão de decidir.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1167-1178, e-STJ).
Nas razões do recurso especial, às fls. 1181-1214 (e-STJ), o recorrente aponta que o
acórdão recorrido incidiu em dissídio jurisprudencial e violação seguintes dispositivos legais: a) art.
535, I do Código de Processo Civil de 1973, ao apresentar contradição quanto à possibilidade de
rediscussão da matéria; b) arts. 422, 1.201, 1267 e 1268, § 1º do Código Civil, ao impor ao
recorrente o ônus de entregar ao recorrido a propriedade de produto efetivamente pago, e cuja
tradição foi operada, atingindo assim direito de terceiro adquirente de boa-fé; c) art. 1228 do Código
Civil, ao reconhecer direito real inexistente ao recorrido; e d) arts.14, II e 18 do Código de Processo
Cívil de 1973, ao permitir que o recorrido se utilize de "má-fé" para quitar débitos valendo-se de um
bem que não lhe pertence.
Contrarrazões às fls. 1243-1250 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica
ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as
questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, a corte estadual não está obrigada a se pronunciar
sobre todos os pontos invocados pelas partes, apenas aqueles necessários à solução da lide, conforme
a jurisprudência deste STJ.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp 1545617/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016; AgInt no REsp 1596790/SP , Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp
796.729/MT , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016.
Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto às matérias alegadas
no recurso especial. Verifica-se, conforme os trechos a seguir citados, que o Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso decidiu de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
2 . Inviável admitir o apelo quanto às demais alegações. Compete à parte recorrente, nas
razões do recurso especial, impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena
de a deficiência das razões recursais atrair os óbices dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do
STF. Nesse sentido, cita-se precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a
planilha apresentada pelo exequente não indica detalhadamente os índices, critérios
e valores adotados na evolução da dívida, seria necessária nova análise dos
elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.
3. O recurso especial que não traz insurgência específica capaz de combater
fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser
admitido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 926.467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016)
Segundo os autos, a Corte de origem manteve a sentença que, nos autos da ação
monitória proposta pelo ora recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais, constituindo o título e
rejeitando, ainda, os embargos à monitória opostos pela ora recorrente.
Essencialmente, o Tribunal a quo verificou que o direito do autor fundamentou-se em
sentenças transitadas em julgado e, ainda, que entre essas não havia contradição.
Cita-se o excerto correspondente (fl. 1130 e-STJ, sem grifos no original):
Diante de todo o exposto, razão não assiste à reclamada, pois, conforme
fundamentado, não há contradição entre a sentença proferida na segunda ação
de embargos de terceiro (Proc. de código n° 43709) e as sentenças proferidas
na Medida Cautelar de Arresto (Proc. n° 1998/703) e na Ação declaratória de
rescisão de contrato (Proc. n° 1998/706), havendo, portanto, única coisa
julgada sobre a questão objeto dessa demanda, eis que a matéria foi decidida
e estabilizada na segunda ação de embargos de terceiro, Proc. de cód. n°
43709, fl. 435 destes autos .
Em sede de embargos de declaração, a Corte reforçou que os argumentos trazidos pela
parte insurgente em sede de embargos à monitória e recursos diziam respeito a matérias já
acobertadas pela coisa julgada.
Veja-se ( fls. 1169-1170 e-STJ, sem grifos no original):
Veja que este julgador, dentro do seu livre convencimento, motivou seu
posicionamento de que a s matérias de defesa suscitadas pela empresa
embargante nos embargos à ação monitória originária já foram decididas e
estão acobertadas pela coisa julgada , sendo que a sentença apelada e o acórdão
questionado simplesmente valeram dessa premissa repeli-las:
"A uma, porque, como bem salientou nas razões do seu recurso, as decisões
judiciais tidas por "contraditórias" já transitaram em julgado, de forma
que está preclusa qualquer rediscussão sobre a matéria em sede de
apelação .
A duas, porque o Magistrado de piso analisou pormenorizadamente todas as
etapas da lide na sentença recorrida, a qual transcrevo a fim de evitar fastidiosa
tautologia:
"A presente monitória tem por objeto 11.250 sacas de soja (675.000 Kg)
proveniente da cédula rural pignoraticia n° 97/0022-4 e, declarada por sentença
(embargos de terceiro, Proc. de código n° 43709), de propriedade do
reclamante."
Caberia à insurgente demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, expondo as razões
pelas quais a matéria de defesa poderia ter sido novamente discutida na ação monitória, indicando
como violados os dispositivos legais correspondentes.
Ausente essa fundamentação nas razões recursais, incidem os óbices contidos nos
enunciados da Súmula do STF nº 283: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles" e nº
284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do
CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados na origem,
em favor da parte recorrida
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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