Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
parte, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre as questões federais
que lhe foram apresentadas por ocasião dos embargos de declaração,
relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com
determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sane as
omissões verificadas.
(AgInt no AREsp 843.220/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)
Desta forma, considerando que a questão essencial para o deslinde da controvérsia de
mérito foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, quando do julgamento
dos embargos declaratórios, pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao
Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
Em face do acolhimento da preliminar, ficam prejudicadas as demais alegações.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração
opostos pela ora recorrente (fls. 143-147, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos pontos tidos por omissos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(2542)
RECURSO ESPECIAL N° 1.629.731 - MT (2016/0258553-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : BRASWEY S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADOS : JOICE WOLF SCHOLL - MT008386B
YASMINE D'ARAUJO MALUF ALARCON - SP182719
RECORRIDO : DARCI BRESCANSIN
ADVOGADO : SILAS DO NASCIMENTO FILHO E OUTRO(S) - MT004398B
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRASWEY S A INDUSTRIA E
COMERCIO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado
(e-STJ, fls. 188-190):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - NEGOCIAÇÃO COM SACAS
DE SOJA - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E
Processos na página
2016/0258553-9Confirma a exclusão?