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Movimentações 2016 2014
30/09/2016
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 159):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RÉU
ALEGA QUE FUNCIONÁRIO DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS-IEF APREENDEU MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, QUE
ERA DE SUA PROPRIEDADE E NÃO O DEVOLVEU. LEI ESTADUAL
5.101/2007 CRIOU O INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE-INEA,
QUE SUCEDEU O EXTINTO IEF, E ESTABELECEU SER ENTIDADE
VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO, EIS QUE
PROCURADOR DO ESTADO PROMOVEU SUA DEFESA EM JUÍZO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO. PROVAS INDICAM QUE O MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO FOI RECOLHIDO POR PREPOSTO DO RÉU, QUE
NÃO O MANTEVE EM DEPÓSITO E NÃO O RESTITUIU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O RÉU
DEVOLVESSE A IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE AO VALOR DOS
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E ENTENDEU NÃO
CARACTERIZADO O ALEGADO DANO DE ORDEM MORAL.
APELAÇÃO 1 IMPROVIDA. APELAÇÃO 2 IMPROVIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 178/181).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 3º, 165,
267, VI, 458, II, 535, I, 537 do CPC/73; 4º, I e II, do Dec 200/67; 41, II e IV do CC, bem como
dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta que o acórdão teria sido contraditório, pois, apesar de
reconhecer a personalidade jurídica própria do INEA, responsabilizou o Estado do Rio de Janeiro por
ato cometido por agente estranho aos seus quadros. Em acréscimo, aduz que o ente federativo é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
O inconformismo não comporta êxito.
Ao analisar a responsabilidade do ente federado, o Tribunal de origem consignou (fl.
163):
Ressalte-se que é aplicável ao caso em tela a Teoria da Encampação, haja
vista que o Estado nomeou procurador para apresentar Contestação,
defendendo os interesses do INEA.
Portanto, não se vislumbra a alegada ilegitimidade passiva do Estado do
Rio de Janeiro para figurar como Réu na presente ação.
Como se vê, não se vislumbra ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto se constata que o
acórdão integrativo cumpriu seu ofício, concluindo que não havia contradição a ser sanada, sobretudo
porque o aresto embargado solucionou a controvérsia com o direito que entendeu melhor aplicável ao
caso.
Ressalte-se, a tal propósito, que o juiz não está obrigado a rebater,
pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta
entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se
configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto indubitavelmente necessário
ao deslinde do litígio, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, destacam-se as seguintes
decisões:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese
vertida pelo agravante. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso
anterior.
III - Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 317.929/RJ , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 535, I e II, do CPC prevê a possibilidade de Embargos de
Declaração quando há, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição ou omissão, hipóteses inocorrentes, in casu, uma vez que toda a
matéria necessária à solução da controvérsia foi fundamentadamente, de
modo coerente e completo, enfrentada no voto condutor do acórdão, que lhe
deu, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo agravante.
Precedentes do STJ.
[...]
3. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no AREsp 579.130/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2014)
Ademais, com relação aos arts. 165, 458, II, e 537 do CPC, cumpre registrar que a
mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva
de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via
especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no
caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da
instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é
“ inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia. ”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no
AREsp 83.629/DF , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no
AREsp 80.124/PB , Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Quanto à mae´tria de fundo, esta Corte de Justiça é assente no posicionamento de que
as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , sendo certo que a revisão da
angularização processual consubstanciada nas provas valoradas pelo Tribunal estadual esbarraria no
óbice da súmula 7/STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO
E SEM OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia.
2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos
autos, entendeu que possui o agravante legitimidade passiva no caso dos
autos. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido
entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 801.391/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da
legitimidade passiva encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 629.340/SE , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ainda sobre a tese de ilegitimidade passiva do Estado, destaca-se o seguinte trecho de
fundamentação do acórdão (fl. 163):
A Lei 5.101/2007, que criou o Instituto Estadual do Ambiente - INEA, dispõe
que:
Art. 2 o - Fica criado o Instituto Estadual do Ambiente - INEA, entidade
integrante da Administração Pública Estadual Indireta, submetida a
regime autárquico especial e vinculada à Secretaria de Estado do
Ambiente, com a função de executar as políticas estaduais do meio
ambiente, de recursos hídricos e de recursos florestais adotadas pelos
Poderes Executivo e Legislativo, com sede na Capital do Estado.
(...)
Assim, de acordo com a Lei que instituiu o INEA - que, como afirmado pelo
Réu, ora primeiro Apelante, sucedeu o extinto IEF - o referido Instituto está
vinculado à Secretaria de Estado do Ambiente.
Ora, evidencia-se que quanto ao citado ponto, o exame da controvérsia, tal como
enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão
insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ( "Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário.”).
Por fim, pelos referidos óbices sumulares, não se conhece do dissídio jurisprudencial
suscitado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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