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Movimentações Ano de 2016
30/09/2016
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por ANTONIO FERREIRA DE SOUSA
SOBRINHO e outros, em 26/08/2014, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 9.5.27197.
EXTINÇÃO DA INCORPORAÇÃO. QUINTOS INCORPORAÇÕES.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE
IDENTIFICADA (VPNI). CRITÉRIO DE REAJUSTE.
DESVINCULAÇÃO DO VALOR DA FUNÇÃO COMISSIONADA.
REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. Trata a questão sobre reajuste de quintos incorporados antes da vigência da
Lei 9.527/97.
2. A Lei n. 9.527/97 desvinculou o valor da vantagem incorporada de
quintos/décimos do valor da função comissionada, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido. Conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, o
servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, que
pode ser alterado no interesse da Administração, ressalvando-se a
impossibilidade de redução de vencimentos, que não restou comprovada na
presente ação. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.
3. Desde a edição da Lei 9.527/97, os servidores públicos não mais têm
direito ao reajustamento da parcela de quintos/décimos incorporados quando
do reajustamento das funções/cargos comissionados em que adquiriram o
direito à incorporação.
4. Apelação não provida" (fl. 329e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento
dos presentes embargos de declaração. Matérias enfrentadas no acórdão
embargado.
2. As questões trazidas a julgamento foram devidamente enfrentadas no
aresto embargado, não se verificando, na causa em espécie, os vícios
ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração.
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado
a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os
argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando
apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão. de suas
razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido
no art. 93, inc. IX, da Lei Fundamental.
4. Não cabem embargos de declaração "para obter manifesta ão do Tribunal
sobre questão que, motivadamente, o acórdão embargado reputou
impertinente ao caso concreto" (RTJ 152/960).
5. "Não pratica omissão, suprível pelos embargos declaratórios, o acórdão
que deixa de manifestar-se sobre matéria não versada no recurso" (STJ,
EDÁGA 36426/SP, Min Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ 22.11.93).
6. Tem-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional
tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de
reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos
embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760
AgR/SP, Primeira Turma, Rei. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de
30/11/2007, p.
068).
7. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 345e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, que:
"PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Com efeito, não obstante a interposição de embargos de declaração com
intuito modificativo e com o fito de atender o requisito do prequestionamento,
os v. acórdãos recorridos permaneceram silentes sobre pontos essenciais ao
deslinde da causa.
Registre-se, por oportuno, que os aclaratórios não buscaram a reforma do
julgado ou rediscutir a matéria, tampouco, protelar o andamento do feito,
mas, a declaração sobre as omissões e equívoco material apontados, os quais
caso não sanados, poderão prejudicar o exame do recurso especial.
O art. 93, IX da Carta Política, impõe ao Poder Judiciário o dever de
fundamentar as suas decisões, competindo ao magistrado identificar os
elementos fático-jurídicos que geraram a sua convicção concretizada no
decisum, por meio da análise circunstanciada e explícita das alegações
formuladas pelos litigantes.
Assim, corroborando o preceito constitucional narrado, o art. 535 do Código
de Processo Civil, prevê a propositura de recurso de embargos de declaração,
caso a mencionada prestação jurisdicionai contenha qualquer obscuridade,
contradição ou omissão.
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal
permaneceu silente quanto aos pontos enfocados nos aclaratórios, máxime,
quanto à possibilidade de a Lei 9527/97 alterar parcela decorrente de decisão
judicial transitada em julgado em momento anterior ao aludido diploma.
Tal esclarecimento mostra-se imprescindível para que a demanda siga o curso
a que se propôs, ficando especificado o entendimento regional acerca da
coisa julgada, seus limites, sua relevância, e a segurança jurídica das partes.
Ademais, os Recorrentes consignaram nos embargos de declaração, a
necessidade de o Regional pontuar o conteúdo fático da demanda,
esclarecendo que seu objeto não é o reajuste vindicado sobre Vantagem
Pessoal Nominalmente identificada - VPNI, como se a verba decorresse da
incorporação de quintos, mas sim parcela incorporada decorrente de decisão
judicial transitada em julgado, o que muda completamente o enfoque da
demanda.
(...)
Como pontuado nos embargos de declaração, o v. Acórdão recorrido
pautou-se em premissa errônea, haja vista que a demanda não trata de quintos
incorporados, nem de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI,
não havendo falar na incidência da Lei 9527/97 ao caso concreto.
Dessa forma, ao deixar de delinear o conteúdo fático por completo, o v.
acórdão recorrido terminou por negar a completa prestação jurisdicional, pelo
que violou o disposto no art. 535, do CPC.
Como se observa, imprescindível o retorno dos autos para que o Tribunal
Regional Federal esclareça as omissões e o equívoco material apontados, haja
vista que a realidade é bem diferente da lançada pelo v. Acórdão recorrido.
Assim, imperioso o acolhimento da presente preliminar, no presente tópico
para que seja declarada a nulidade da decisão, eis que a prestação
jurisdicional não foi entregue em sua plenitude e poderá resultar em prejuízo
a análise do presente recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula n°
7/STJ.
(...)
DA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
ART, 515. DO CPC E ART. 15, § 1°, DA LEI 9.527/97.
Com efeito, o v. acórdão recorrido merece reforma, pois deixou de cumprir
com o disposto no art. 515 do CPC, eis que a matéria discutida nos autos não
restou amplamente devolvida ao Tribunal ad quem.
Para melhor entender as razões de reforma da decisão recorrida, faz-se
necessário a transcrição de trecho da exordial, em que consta o teor do
pedido:
"VI - Impende ser aduzido c ponderado, no entanto, que o estatuído no
art. 15, e seu § 1", da Lei n° 9.527/97, retrotranscritos. não pode e nem
deve ser aplicado - como o foi, pela UFPI de modo a prejudicar os
respectivos direitos e vantagens, já garantidos e assegurados aos
suplicantes, por força da mencionada Decisão Judicial transitada em
julgado, sob pena de injustificável e inaceitável violação aos princípios
constitucionais do respeito à coisa julgada c da irredutibilidade de
vencimentos, previstos nos arts. 5o. inciso XXXVI. e 37, inciso XV.
da vigente Constituição da República Federativa do Brasil."
Note-se que o pedido exposto na inicial enfocou a questão constitucional, no
sentido da valorização da coisa julgada e da irredutibilidade de vencimentos,
e, exatamente, em conseqüência da valorização de tais princípios, pleiteou
pela inaplicabilidade da Lei n° 9.527/97, ao presente caso.
Não obstante a reiteração dos termos da inicial, por ocasião do recurso
apelatório, o mesmo restou decidido nos seguintes termos, como dispõe
trecho de seu corpo:
(...)
Da leitura atenta dos termos do acórdão recorrido, observa-se que o acórdão
preteriu completamente a questão atinente à coisa julgada e à irredutibilidade
salarial, fundamentos do pedido exordial.
O acórdão recorrido, pelo contrário, fundamentou sua decisão no princípio
do direito adquirido, afirmando que não há direito adquirido a regime
jurídico, e ainda, entendeu pela aplicação da Lei 9.527/97, pois a presente
demanda teria tratado de quintos incorporados.
Importantíssimo salientar, que a demanda não trata de quintos incorporados,
mas de gratificação de função incorporada judicialmente pelos Autores, e
ainda resguardada a evolução salarial dos empregados, tudo protegido pelo
manto da coisa julgada.
O argumento Autoral primordial diz respeito à coisa julgada, e à
possibilidade de legislação infraconstitucional, se sobrepor sobre o
mencionado princípio constitucional.
Note-se, que a questão atinente ao princípio da coisa julgada não se trata
apenas de uma argumentação, a qual, em princípio, o julgador não estaria
vinculado ao decidir. Trata-se da base legal da demanda, trata-se do substrato
jurídico da demanda, não podendo ser marginalizada como o foi.
Em verdade, o acórdão recorrido tratou do tema como se fosse, pura e
simplesmente, a incidência do reajuste vindicado sobre Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, como se a verba decorresse da
incorporação de "quintos".
Desse modo, ao deixar de examinar a demanda sob o prisma da coisa
julgada, objeto do pedido Autoral, a decisão ora recorrida, violou o art. 515
do CPC, que garante a apreciação, pelo Julgador, acerca de todas as questões
suscitadas e discutidas no processo.
Assim, ante a violação legal ao art. 515, do CPC, imperioso o retorno dos
autos ao Tribunal a quo para que a demanda seja analisada sob seu
verdadeiro enfoque, ou seja, a coisa julgada, e o conseqüente afastamento da
Lei 9.527/97 do presente caso, prestigiando o princípio constitucional da
coisa julgada e da segurança jurídica.
(...)" (fls. 352/362e).
Requer, ao final, "seja acolhida a preliminar de negativa de prestação jurisdicional
suscitada, determinando-se o retorno dos autos para o Tribunal a quo e, se assim não entender, que
seja dado provimento ao presente recurso especial, por violação ao art. 515, do CPC e, cm
conseqüência seja determinado o retorno dos autos para que o Tribunal Regional Federal aprecie o
recurso de apelação nos termos postos na exordial e no apelo" (fl. 362e).
Foram apresentadas contrarrazões, (fls. 394/403e).
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 407/408e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 411/418e).
Foi apresentada contraminuta (fls. 479/526e)
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, em relação aos arts. 515 e 535 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido, julgado sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Quanto ao mais, o Tribunal de origem assentou que a atualização da VPNI se dá
quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Encontra-se, portanto, o
acórdão, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme se verifica dos
seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIMPLES REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA VPNI. REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. ATUALIZAÇÃO PELA
REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese
vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte,
segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo,
portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções
Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, que, após a vigência da Lei n. 9.527/97, estão sujeitas
exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos
servidores públicos federais.
III - As parcelas convertidas em vantagem pessoal nominalmente
identificada - VPNI, decorrentes dos quintos incorporados quando do
exercício de função comissionada até a edição da Medida Provisória
2.225-45, de 04.09.2001, estão
Criando um monitoramento
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