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Movimentações 2016 2014
30/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base no seguinte fundadamento: ausência da violação dos arts. 128 e 515 do CPC.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do óbice mencionado, pois não esclarece qual seria o vício de julgamento no acórdão
do TJSP.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2016.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
29/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/08/2016 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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