Informações do processo 2014/0243913-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 594.950
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/10/2014 a 30/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2016 2014

30/09/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SAINT MARTIN DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com
fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim
ementado:

"COMPETÊNCIA - Instalação da Câmara Reservada de Direito Empresarial que
não altera a competência dos processos anteriormente distribuídos - Art. 4 o  da
Resolução n° 538/2011.

PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - O Juiz, como
destinatário da prova, pode determinar a realização daquelas que considerar
necessárias à solução do litígio e refutar outras dispensáveis - Circunstância que não
implica em cerceamento de defesa - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - Afastada -
Entrega de provimento jurisdicional apto a produzir seus efeitos - Razões de
convencimento expostas na fundamentação - Preliminares rejeitadas.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA - Campanha
promocional com utilização indevida da marca registrada 'Insulfilm' - Procedência -
Proteção conferida pelo direito marcário, que veda a concorrência desleal e prática
que redunde no abalo de credibilidade do produto - Popularização do vocábulo
empregado para distinguir o produto que não retira a proteção conferida pela Lei -
Adoção de medidas pelo titular visando inibir o uso indiscriminado e preservar a
distintividade da marca, na busca de reverter o processo de regeneração -
Condenação a indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação -
Delimitação do período de divulgação e modelos abrangidos pela promoção - Danos
morais fixados desde logo ante as peculiaridades do caso, considera a ausência de
dolo específico e período - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Necessidade de se afastar a
condenação à multa prevista no art. 538, par. único, em razão de oposição de
embargos tidos por protelatórios - Pertinência da matéria aventada - Recurso
parcialmente provido, apenas para delimitar os danos materiais, fixar desde logo os
danos morais, e excluir a litigância de má-fé"
 (fl 503, e-STJ).

Os embargos declaratórios foram acolhidos para corrigir erro material (fl. 524, e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos
arts. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 124, VI, da Lei nº 9.279/1996; 6º, III, e 31 do
Código de Defesa do Consumidor e 884, 885, 886 e 944 do Código Civil, visto ser possível a
utilização de termo de uso comum e de marca que degenerou-se e a necessidade de demonstração de
efetivo prejuízo a fim de que possa haver condenação em danos materiais.

Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria.
Contraminuta às fls. 784-798 (e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, observa-se que o tribunal de origem indicou adequadamente os motivos
que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões
relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível
à hipótese. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato
de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário ao interesse da recorrente.

Ademais, nota-se que a pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria o
reexame de matéria fática dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante óbice da Súmula
nº 7/STJ: "
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ".

Também esbarra na impossibilidade de revisão da matéria fático-probatória a intenção
de ver reconhecida a ausência de comprovação pela parte autora, ora recorrida, da existência dos
danos materiais por ela efetivamente suportados.

Além disso, fato é que, nesse ponto específico, o recurso também vai de encontro à
jurisprudência do STJ, que reconhece, em casos como o ora em análise, a possibilidade de que seja
presumida a ocorrência dos danos materiais decorrentes da indevida utilização de marca.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONTRAFRAÇÃO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, em se tratando de direito de marcas, o
dano material pode ser presumido, pois a violação do direito é capaz de gerar lesão
à atividade empresarial do titular, tais como, o desvio de clientela e a confusão entre
as empresas
. Por outro lado, há a necessidade de comprovação do efetivo dano
moral suportado pela empresa prejudicada pela contrafação, uma vez que, a
indenização extrapatrimonial está ligada à pessoa do titular do direito.

2. Agravo regimental a que se nega provimento "

(AgRg no AREsp nº 51.913/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 1º/2/2012 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. COLIDÊNCIA RECONHECIDA.
SETEX E SEDEX. SEMELHANÇA GRÁFICA E FONÉTICA. SERVIÇOS. MESMO
SEGMENTO MERCADOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA
ENTRE AS MARCAS. CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA 83/STJ.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de direito de marcas, o
dano material pode ser presumido, pois a violação desse direito é inequivocamente
capaz de gerar severas lesões à atividade empresarial do legítimo titular da marca,
tais como, por exemplo, o desvio de clientela e a confusão entre as empresas.

2. As conclusões da Corte de origem - no sentido de (i) ser indevida a utilização pela
demandada da marca SETEX, (ii) ser impossível a coexistência da referida marca
com a marca SEDEX (de titularidade da autora, a ECT) e (iii) ser necessária a
apuração do montante indenizatório devido em liquidação de sentença - resultaram
do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e, por isso, inviável se
torna modificá-las, nesta via especial, dada a inafastável incidência da Súmula nº
7/STJ.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica
desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.

4. Agravo regimental não provido"

(AgRg no REsp 1.536.128/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016-grifou-se).

Por fim, cita-se recente precedente desta Corte que se assemelha ao caso e apreço:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. INSULFILM. PELÍCULA PARA
VIDROS. DEGENERAÇÃO OU VULGARIZAÇÃO DE MARCA. PERDA DA
DISTINTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS FÁTICOS
INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SINAL.
CAPTAÇÃO DE CLIENTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. Marca degenerada ou vulgarizada é aquela que se tornou incapaz de diferenciar
um produto de outros iguais, semelhantes e afins, passando a se relacionar ao
termo designativo o próprio bem. Há, portanto, a perda da distintividade.

2. A manifesta notoriedade da marca Insulfilm não tem o condão de implicar, de
forma autônoma, a generalização do sinal. Cuida-se, em verdade, de pressuposto da
vulgarização, mas isso não significa que todas as marcas manifestamente
conhecidas, em determinado momento, cairão no domínio comum.

3. Na hipótese, não é possível constatar o fenômeno da degeneração, uma vez que os
argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias não são capazes de levar esta
Corte Superior a afastar a distintividade da marca Insulfilm. Inteligência do
enunciado da Súmula 7/STJ.

4. Tratando-se de direito de marcas, o dano material pode ser presumido, pois
a violação é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular, tais como o
desvio de clientela e a confusão entre as empresas. Precedentes.

5. Recurso especial não provido"

(REsp 1422871/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/6/2016, DJe 22/8/2016).

Indica-se, ainda, o REsp nº 1336967/SP, desta relatoria, DJe de 6.9.2016.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por INSULFILM DO BRASIL LTDA. contra decisão
que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:

"COMPETÊNCIA - Instalação da Câmara Reservada de Direito Empresarial que
não altera a competência dos processos anteriormente distribuídos - Art. 4 o  da
Resolução n° 538/2011.

PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - O Juiz, como
destinatário da prova, pode determinar a realização daquelas que considerar
necessárias à solução do litígio e refutar outras dispensáveis - Circunstância que não
implica em cerceamento de defesa - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - Afastada -
Entrega de provimento jurisdicional apto a produzir seus efeitos - Razões de
convencimento expostas na fundamentação - Preliminares rejeitadas.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA - Campanha
promocional com utilização indevida da marca registrada 'Insulfilm' - Procedência -
Proteção conferida pelo direito marcário, que veda a concorrência desleal e prática
que redunde no abalo de credibilidade do produto - Popularização do vocábulo
empregado para distinguir o produto que não retira a proteção conferida pela Lei -
Adoção de medidas pelo titular visando inibir o uso indiscriminado e preservar a
distintividade da marca, na busca de reverter o processo de regeneração -
Condenação a indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação -
Delimitação do período de divulgação e modelos abrangidos pela promoção - Danos
morais fixados desde logo ante as peculiaridades do caso, considera a ausência de
dolo específico e período - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Necessidade de se afastar a
condenação à multa prevista no art. 538, par. único, em razão de oposição de

embargos tidos por protelatórios - Pertinência da matéria aventada - Recurso
parcialmente provido, apenas para delimitar os danos materiais, fixar desde logo os
danos morais, e excluir a litigância de má-fé"
 (fl 503, e-STJ).

Os embargos declaratórios foram acolhidos para corrigir erro material (fl. 524, e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos
arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; 334, III e IV, do Código de Processo Civil; 208 e 209 da Lei nº
9.279/1996 e 8º da Convenção de Paris, haja vista ser ínfimo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
fixado a título de danos morais.

Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta relatoria.
Contraminuta às fls. 771-782 (e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Destaca-se, inicialmente, trecho do aresto estadual que tratou dos danos morais fixados
a favor da recorrente:

"(...)

Logo, e porque utilizado em breve período de divulgação da propaganda de vendas
de veículo, e não propriamente do produto, por não vislumbrar lesividade de grande
vulto, considero razoável a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais)"

(fl. 512, e-STJ).

Tem-se, assim, não ser possível a esta Corte apreciar o entendimento exarado na
origem, porquanto teria que, necessariamente, rever o contexto fático-probatório dos autos, o que é
inviável nesta via extraordinária, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. IDEC. DIVULGAÇÃO DE TESTE COMPARATIVO
ENTRE MARCAS DE PRESERVATIVOS MASCULINOS. NÃO OBSERVAÇÃO
DAS NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS. REFLEXOS NEGATIVOS NA
IMAGEM DA EMPRESA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA.
VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de
prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir
de modo integral a controvérsia posta.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula

nº 7 do Superior Tribunal de Justiça

3. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da
causa. Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta
revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão