Informações do processo 2015/0307993-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 823.771
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/12/2015 a 30/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

30/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ADELIR CARVALHO DA SILVA. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim
ementado:

"ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE. NOTA PROMISSÓRIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO
DA DÍVIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA.

É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas
com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ.

A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência
da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente
pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma.
Hipótese em que restou pactuada em caso de impontualidade.

A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em
capitalização de juros. No sistema Price não há previsão para a incidência de juros
sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de
'amortização negativa', o que não é o caso dos autos.

A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula 258 do STJ). Tal
situação, porém, não se estende a títulos vinculados a contratos de abertura de
crédito fixo, o qual reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo,
inclusive, título executivo extrajudicial.

Não contém qualquer nulidade a cláusula que prevê o vencimento antecipado da
dívida.

É possível a cobrança cumulada de juros remuneratórios, moratórios e multa em
caso de impontualidade, desde que pactuada e não acrescida de comissão de

permanência"  (e-STJ fl. 305).

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 313-330), o recorrente aponta violação dos
arts. 5º,
caput  e incisos XXXII e LIV, da Constituição Federal, e 4º, 6º, II, III, IV, V e VIII, e 51, IV,
X e XV e § 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor.

Afirma, em síntese, que o consumidor figura em posição de vulnerabilidade nas
relações existentes com as instituições financeiras, sendo necessária a inversão do ônus da prova.

Sustenta, ainda, a abusividade das cláusulas contratuais, a exemplo da que dispõe
sobre a utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida, tendo em vista a
impossibilidade de capitalização dos juros, bem como da que prevê o vencimento antecipado da
dívida em caso de inadimplemento.

Afirma ser nula a nota promissória preenchida pelo próprio credor, em nome do
devedor, com base em mandato inserto em cláusula de contrato de mútuo, sendo também vedada a
cumulação de correção monetária, multa contratual, juros moratórios e juros remuneratórios.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 363-365), o recurso foi inadmitido na
origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Preliminarmente, não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta
violação de dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, da
CF/1988.

Quanto ao mais, verifica-se que a deficiência na fundamentação recursal está
evidenciada, pois o recorrente, apesar de indicar ofensa a diversos preceitos legais, não especifica de
que forma cada um deles teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão
da controvérsia posta nos autos. Incide, pois, a Súmula nº 284/STF:
"É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO

DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.

IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OFENSA À COISA JULGADA. DISPOSITIVOS
LEGAIS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. (...)

(...)

2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, de modo que deve a parte
recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em
exame. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância
especial e atrai a incidência, por analogia, do disposto no verbete sumular n. 284 do
STF. Precedentes.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento."  (AgRg no AREsp 708.667/SC,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/6/2016, DJe 22/6/2016).

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE APARTAMENTOS.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA UNIDADE.
DESVALORIZAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ APRECIAÇÃO DA
PROVA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF.

(...)

3. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não demonstra, com clareza
e objetividade, a suposta ofensa a dispositivo de lei federal. Incidência, por analogia,
da Súmula n. 284/STF.

(...)

5. Agravo regimental desprovido."  (AgRg no REsp 1.422.419/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2015,
DJe 28/8/2015).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de setembro de 2016.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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