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Movimentações 2016 2014
30/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM PARTE
NÃO CONHECIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUFICIÊNCIA DAS
RAZÕES FORMULADAS PARA OS FINS DO ART. 514 DO CPC. AUSÊNCIA
DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. A reprodução das alegações vertidas pelas partes na petição inicial, na
contestação, ou em manifestações outras como razões recursais contra a decisão
que lhes é desfavorável não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. Necessidade de uma tal dissonância entre os argumentos apostos no recurso e
os fundamentos vertidos pelo juízo na decisão recorrida que revele a sua
imprestabilidade para o desiderato recursal. Caso concreto em que as razões
revelam-se suficientes à impugnação da decisão combatida.
3. Cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional que se revelam
inocorrentes na hipótese. Abrangência da decisão a ser enfrentada após o exame
das demais questões objeto de discussão na demanda, especialmente a
legitimidade ativa do IBDCI.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S/A, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, cuja ementa está assim redigida:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE CONTRATOS DO
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE.
A ! PELO DO BANCO. MATÉRIAS VENTILADAS NAS PRELIMINARES E NO
MÉRITO QUE APENAS RATIFICAM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INSURGÊNCIA PRÓPRIA QUANTO A SENTENÇA PROLATADA. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM DOS FUNDAMENTOS DE FATO E
DE DIREITO QUE LEVARAM A PARTE A APELAR DA DECISÃO
SINGULAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO
ART. 514. II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
Sob pena de não ver conhecido o recurso, deve a parte apelante observar o
disposto no inciso II do art. 514 do CPC, expondo com objetividade os motivos de
seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito indicadoras dos
vícios da sentença que justificam a reforma pretendida.
Destarte, não há possibilidade de se conhecer de apelação cujas razões são
simplesmente uma cópia da contestação, pois falta-lhe a essencial dialeticidade.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PROVA
PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INOCORRENTE. RECURSO DO
BANCO DESPROVIDO.
Inlexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se o
magistrado colheu dos autos elementos suficientes para formar seu
convencimento. Ademais, cabe ao juiz, ao analisar cada caso, decidir sobre a
necessidade ou não da produção de provas.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, com efeitos infringentes,
tendo a sua ementa restado assim redigida:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
"1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de
declaração sáo cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou
ainda para a correção de eventual erro material do julgado, o que não ocorreu.
2. O acórdão embargado dirimiu a lide de forma clara, expressa e
fundamentada, conforme se infere da fundamentação transcrita no corpo deste
voto.(...).
3. Inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no art. 535 do Código de Ritos,
devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de
rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.
4. Desnecessária a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais
para efeito de prequbstionamento. (...).
5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 65739 /
RJ, Relator Ministro Castro Meira).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À ILEGALIDADE DA
CONDENAÇÃO À APRESENTAÇÃO DOS DADOS DOS MUTUÁRIOS
BENEFICIADOS NA AÇÃO COLETIVA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS
NO PONTO. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA QUE A
INSTITUIÇÃO APRESENTE OS DADOS DE TODOS OS BENEFICIADOS
BEM COMO INCLUA EM CARNÊ, NOTÍCIA SOBRE A REVISÃO
CONTRATUAL ACOLHIDA PELA SENTENÇA. IMPOSIÇÕES
INCOMPATÍVEIS A NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA. ALÉM DE
REPERCUTIREM COMO VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO. DIREITO
DISPONÍVEL A SER ALCANÇADO, INDIVIDUALMENTE EM LIQUIDAÇÃO
E EXECUÇÃO PELOS BENEFICIADOS. VIABILIDADE DE ALCANCE DA
PUBLICIDADE POR OUTRO MEIO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A sentença ao determinar que a Instituição Financeira exiba uma lista com o
nome das supostas pessoas beneficiadas em ação civil coletiva, proposta nos
termos do art. 91 do CDC, tem o mesmo efeito de reduzir a eficácia da coisa
julgada àqueles mutuários relacionados na lista apresentada, o que seria
incompatível com a natureza jurídica dessa demanda. Mesmo porque, no feito
como o enfrentado, a liquidação e execução hão de ser promovidas por quem,
individualmente, comprovar "a existência de seu dano pessoal e o nexo etiológico
com o dano globalmente causado (ou seja, o an), além de quantificá-lo (ou seja, o
quantum)" (ADA PELLEGRINI GRINOVER).
Além do mais, tratando-se de direito individual disponível, o acolhimento da
pretensão de discriminação de todos os mutuários beneficiados, com identificação
do nome, endereço, CPF, número do contrato e data da escritura, repercute como
violação do sigilo bancário, pois ofende o disposto no art. 1 o da Lei
Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, haja vista não se aperfeiçoar
quaisquer das hipóteses excepcionadas pelos seus §§ 3 o e 4 o .
Ill - Mesma sorte padece a determinação de que o Agente Financeiro insira no
mês subseqüente à decisão judicial, mensagem no carnê de cada mutuário,
informando as alterações determinadas na via judicial, haja vista a possibilidade
de exigência de comprovação do cumprimento da medida, o que implicaria
revelação de dados protegidos, quanto a quem seja ou não mutuário, cuja quebra
não se justifica em feito que objetiva resguardar direitos individuais homogêneos.
Realce-se que o intento da determinação pode ser alcançado de outro modo, pois,
ainda que vetada a disposição do art. 96 do CDC. Como bem observa
GRINOVER, "é evidente que o juiz deverá proceder à intimação da sentença e
esta, no caso em tela, só poderá dar-se por meio de editais, devendo o juiz
socorrer-se: por analogia, do disposto no art. 94. Além do mais cabe ao juiz dar
efetiva aplicação ao principio da dos atos processuais (art. 5 o , inc. LX e art. 94,
IX, da CF), utilizando as técnicas que mais se coadunam com as ações coletivas.
E, se assim não o fizer, caberá ao autor coletivo zelar pela observância do
princípio da publicidade da sentença, providenciando inclusive a divulgação da
noticia da condenação pelos meios de comunicação de massa, nos termos do art.
94, sob pena de a condenação tomar-se inócua". ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA
APELADA. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO INTEGRAL
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustentou a violação ao art. 535, I e II, do CPC,
pois: a) contraditório o acórdão em relação ao reconhecimento da ausência de impugnação específica
aos termos da sentença, não obstante a discussão limitar-se a questões de direito, apenas; b) omisso
em relação à limitação da decisão aos associados do instituto autor; c) omisso no que tange à
legalidade da condenação da repetição em dobro; d) omisso no tocante à ilegalidade das obrigações
de fazer impostas ao recorrente.
Asseriu, por outro lado, a afronta ao art. 514, II, do CPC, pois a apelação fora interposta
contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação coletiva, impugnando,
devidamente, os seus fundamentos, especialmente: a) ilegitimidade ativa; b) inexistência de relação de
consumo; c) prescrição; d) revisão contratual; e) capitalização.
Sustentou, ainda, violado o art. 330, inciso I, do CPC, na parte em que conhecido o apelo,
pois indevido o julgamento antecipado quando há para se comprovar a efetiva inexistência de
capitalização dos juros nos contratos em que se estabelece, como sistema de amortização, a Tabela
Price.
Malferido, também, o art. 2º-A da Lei 9.494/97, pois apenas os substituídos processualmente,
ou seja, os filiados do instituto, poderiam ser alcançados pela decisão. Disse, ao final, da existência de
dissídio em relação a: a) à suficiência da reprodução dos argumentos constantes na contestação no
apelo para os fins do art. 514; e b) à necessidade de prova pericial para definir-se a existência ou não
de capitalização. Pediu o provimento do recurso.
Houve contrarrazões. O IBDCI sustentou atraírem-se os enunciados 5 e 7/STJ no que tange à
definição da existência ou não de capitalização na Tabela Price. Afirmou a ausência de dialeticidade
entre a sentença e o apelo e pediu o desprovimento.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Registro, antes de tudo, que o acórdão recorrido conheceu em parte do recurso de apelação do
Banco Itaú.
Examinaram-se as questões relativas ao cerceamento de defesa, e às obrigações consistentes
na apresentação de dados dos mutuários alcançados pela decisão e na introdução de mensagem nos
carnês.
Deixou-se, todavia, de examinar, por ausência de impugnação específica, a ilegitimidade ativa
e passiva; a impossibilidade jurídica do pedido; a inexistência de interesse jurídico; o desvirtuamento
do instituto da ação civil pública, a carência do direito de ação; a prescrição; a capitalização de juros;
o sistema de amortização do saldo devedor, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva; a
aplicação da TR como índice de correção; e a repetição do indébito em dobro.
No recurso especial, as questões impugnadas podem ser assim resumidas: a) negativa de
prestação jurisdicional; b) cerceamento de defesa; c) alcance da sentença coletiva; d) dialeticidade.
Serão elas analisadas separadamente.
a) Negativa de prestação jurisdicional:
Acerca da alegada violação ao art. 535 do CPC, antecipo que razão não acompanha o
recorrente.
Os vícios no acórdão recorrido foram assim resumidos: a) contraditório em relação ao
reconhecimento do descumprimento ao art. 514, II, do CPC/73, não obstante a discussão limitar-se a
questões de direito, apenas; b) omisso em relação à limitação da decisão aos associados do instituto
autor; c) omisso no que tange à legalidade da condenação da repetição em dobro; d) omisso no
tocante à ilegalidade das obrigações de fazer impostas ao recorrente.
Primeiro, não há qualquer contradição no fato de o acórdão reconhecer a ausência de
impugnação específica com base no art. 514, II, do CPC e a discussão, alegadamente, limitar-se às
questões de direito, pois o recurso deverá impugnar as questões de fato e, especialmente, as questões
de direito contidas na decisão recorrida.
Tangente à repetição do indébito, às obrigações de fazer e ao alcance da sentença coletiva,
houve pontual exame nos aclaratórios, não se fazendo omisso o aresto que os julgara.
Afasto, pois, a negativa de prestação jurisdicional.
b) Cerceamento de defesa:
Como a ação é coletiva, a sentença possui condenação genérica.
Revela-se, assim, inviável a verificação da presença da capitalização em relação a cada um
dos contratos dos substituídos processualmente.
A sentença tratou da possibilidade ou não da cobrança de juros capitalizados nos contratos
celebrados sob a égide do SFH, à luz da legislação vigente, tratando-se, pois, de questão de direito e
não questão de fato, desservindo a prova pericial postulada.
Assim, não há falar em violação ao art. 330 do CPC.
A identificação do cerceamento de defesa, por outro lado, não dispensaria a revisão do
contexto fático probatório de que partiram os julgadores na origem, o que se revela vedado na via do
recurso especial.
Afasto, pois, a alegação.
c) Alcance da decisão:
A alegação do recorrente é a de que, na forma do art. 2º-A, da Lei 9.494/97, os efeitos da
decisão prolatada deveriam restringir-se aos filiados do Instituto demandante, domiciliados dentro do
âmbito de competência do órgão julgador, tendo-se, todavia, feito alcançar todos os mutuários de
contratos de financiamento imobiliário celebrados com o recorrente dentro do Estado de Santa
Catarina.
A questão há de ser solvida, posteriormente, após o exame das demais alegações presentes no
recurso de apelação.
A ação coletiva foi ajuizada por instituto que tem, dentre as suas atribuições sociais, a defesa
de
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