Informações do processo 2016/0030270-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 858.246
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/03/2016 a 30/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

30/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Antonio de Amaral Menezes
Neto e outra com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Sergipe, assim ementado (e-STJ, fl. 131):

Processo Civil – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento – Decisão
Monocrática que Negou Provimento ao Apelo – Ação de Cumprimento de
Sentença – Honorários Advocatícios – Possibilidade – Quantia Fixada em
consenso com a simplicidade do procedi mento.

I - Em consonância com a orientação do STJ, é admissível a fixação de
honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença - No entanto, a
verba a ser fixada deve obedecer os parâmetros da proporcionalidade e da
razoabilidade, dada a simplicidade e celeridade desta fase processual de
cumprimento;

II – Manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios –
Precedentes do STJ - Artigo 557,
caput , do CPC.

III – Regimental Conhecido e Improvido.

Os agravantes alegam violação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustentam que o valor fixado a título de honorários advocatícios - R$ 133,70 (cento e trinta e três
reais e setenta centavos) - deveria ser majorado.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de

Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

O recurso não poderia ser acolhido sem reexame de prova.

É bem verdade que a jurisprudência deste Tribunal admite a revisão dos honorários
advocatícios arbitrados pelo critério da equidade quando o valor destoa da razoabilidade,
revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso, em que o valor pode ter
sido fixado com parcimônia, mas não a ponto de justificar a superação da Súmula 7 e a intervenção
da Corte, levando-se em consideração as circunstâncias sopesadas pelo acórdão recorrido (e-STJ fl.
138).

Sendo assim, diante do que disciplina o art. 20, §4º, do CPC, no presente
caso, sopesando as particularidades da causa, é forçoso reconhecer a exígua
duração do cumprimento de sentença, iniciado em janeiro de 2015, bem
assim o seu processamento na mesma jurisdição em que atua o causídico, ou
seja, na Comarca da Capital.

Outrossim, sem afastar o zelo com que atuou o aludido causídico nestes
autos, mostram-se igualmente relevantes as circunstâncias da baixa
complexidade da causa e, por conseguinte, o conteúdo enxuto das razões
consignadas nas peças juntadas aos autos, pelo que se impõe a manutenção
do quantum arbitrado a título de honorários em 10% sobre o valor do débito,
que se revela razoável e eticamente condizente com a função e atuação
desenvolvida pelo ilustre patrono.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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01/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8248 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/02/2016 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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