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Movimentações Ano de 2016
30/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Ronaldo Perão e outros contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, da Constituição Federal, no qual se
alegou violação dos artigos 265, IV, a , e 558 do revogado Código de Processo Civil, associada a
dissídio jurisprudencial, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a
seguinte ementa:
RECURSO – Apelação – Efeitos – Pretensão de que o recurso seja recebido
em ambos os efeitos – Inadmissibilidade – Inteligência do art. 520, V, do
CPC – Exceção que se aplica ao caso – Embargos do devedor que foram
processados sem o efeito suspensivo – Improcedência dos embargos que
possui conteúdo negativo – Concessão de efeito suspensivo que se revelaria
inócuo ao caso - Recurso improvido.
Afirmaram que é o caso de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, haja
vista que os embargos à execução já deveriam ter sido processados com o almejado efeito.
Assim delimitada a controvérsia, decido.
A apelação interposta contra a sentença que julga improcedentes os embargos à
execução não tem, de ordinário, efeito suspensivo, cabendo ao Tribunal de segundo grau examinar a
questão, o que não comporta reexame na estreita via do recurso especial, haja vista o óbice de que
trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa, como já se decidiu.
A saber:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A
POSSIBILIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE
POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias não concederam o efeito suspensivo à apelação
dos embargos à execução julgados improcedentes, por não reconhecerem o
dano irreparável que tal medida evitaria. Entendimento diverso por meio do
especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. O executado não apresentou argumento novo capaz de modificar a
conclusão judicial, que se apoiou em orientação aqui consolidado.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 575.255/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 5/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A alteração na conclusão do julgado e o acolhimento da pretensão
recursal, de forma a emprestar o efeito suspensivo à apelação dos embargos,
ensejaria incursão no conjunto probatório dos autos, o que é defeso ante o
óbice da Súmula STJ/07.
2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 423.197/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 9/12/2013)
Ademais, o ajuizamento de ações buscando discutir o título que lastreia a execução
(noticia o agravante a existência de pedido de prestação de contas) não é causa, por si só, para a
atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução que, repise-se, porque já dito pelo acórdão
estadual, se processou sem o pretendido efeito.
Leia-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MERA
INDICAÇÃO DE OFENSA A LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DECLARATÓRIA OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA
DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O recorrente não demonstrou em que consiste a ofensa ao dispositivo tido
por violado, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial,
circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. Esta Corte firmou jurisprudência segundo a qual o ajuizamento prévio de
ação declaratória com o intuito de revisar o título executivo, ou o
oferecimento de exceção de pré-executividade, só suspendem a execução se
devidamente garantido o juízo pela penhora.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 578.168/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016)
Registre-se,ainda, que esta Corte Superior tem rechaçado o cabimento de prestação de
contas de empréstimos e financiamentos em geral quando o montante é todo colocado à disposição
do tomador do crédito.
A exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO
EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/MUTUÁRIA.
1. Em se tratando de contrato de financiamento, carece de interesse de agir o
consumidor para a propositura da ação de prestação de contas, porquanto a
instituição financeira entrega o montante contratado ao tomador do
empréstimo, cabendo a este restituir o valor emprestado com seus encargos e
na forma pactuada, não havendo entrega de recursos do consumidor ao
banco para que este os administre. Precedentes.
2. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo
da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o
sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada,
aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1259917/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 3/11/2014)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
16/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/06/2016 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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