Informações do processo 2016/0191784-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 955.103
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 30/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

30/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado pelo Banco Bonsucesso S/A contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, no qual se alega violação do art. 4°, III, do Código de Defesa do
Consumidor. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 186):

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO
INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES – DÍVIDA JÁ QUITADA – DANO MORAL
CONFIGURADO – DANO
IN RE IPSA  – QUANTUM
INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DO VALOR COM ADSTRIÇÃO À
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.

I) Os danos morais são devidos in re ipsa , bastando, para gerar o respectivo
direito, que haja um ato ilícito que represente ofensa à honra e imagem da
autora, como ocorre com a negativação indevida do nome da requerente nos
cadastros de inadimplentes, quando o débito apontado já foi quitado.

II) O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se
encontra arrolado em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação
pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos
pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano
experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que
vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes, razão
por que deve ser mantido o quantum indenizatório fixado em valor razoável.
III) Recurso conhecido e improvido.

Afirma o agravante, em síntese, que agiu tão somente no exercício regular do direito,
bem como sustenta a inexistência de ato ilícito caracterizador de abalo moral.

Alega, ainda, que o valor fixado a título de danos morais é excessivo.

O recurso não prospera.

Com efeito, observo que o Tribunal de origem concluiu estar configurada a
responsabilidade da instituição financeira, bem como o ato ilícito ensejador da indenização por dano
moral, conforme se extrai dos seguintes excertos (fls. 188/190):

No caso, o autor ingressou com a ação visando a condenação do Banco réu
ao pagamento de indenização por danos morais pela inscrição de seu nome
junto aos órgãos de proteção ao crédito, mesmo diante da regular quitação de
seu contrato.

Com efeito, extrai-se da inicial que o autor teve seu nome negativado
(fl. 17) referente a um débito no valor de R$ 54,60 (cinquenta e quatro reais e
sessenta centavos), sob o fundamento de inadimplemento da parcela vencida
em 08/02/2014.

A controvérsia principal reside, então, no fato de estar ou não quitada a
parcela vencida em 08/02/2014.

Nesse esteio, o contrato acostado às fls. 85- noticia que as partes celebraram
contrato em 21/01/2009, cujo objeto é o empréstimo do valor de R$ 1.635,22
(um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), ficando
ajustado o pagamento em 60 parcelas mensais no valor de R$ 54,60, a
primeira com vencimento para 08/03/2009 e a última com vencimento para
08/02/2014.

Em que pesem as informações trazidas com o contrato, o documento
acostado à fl. 15 possui demonstra que o contrato em comento (n.º
33818012), passou a incidir desconto a partir de fevereiro de 2009, e não em
março/2009, tal como avençado pelo instrumento contratual.

Assim, se os descontos tiveram início em fevereiro/2009, a conclusão não
pode ser outra senão a de que a última parcela foi aquela descontada em
janeiro/2014, tal como indene de dúvida é esboçado pelo extrato do INSS
acostado aos autos.

Portanto, se a instituição financeira iniciou os descontos no mês subsequente
à celebração do contrato (fevereiro/2009) é de lógica certeza que a
sexagésima parcela teria vencimento em janeiro/2014, e que, portanto, em
fevereiro/2014 o autor nada mais devia à instituição financeira.

Nesse contexto, após a quitação da dívida é responsabilidade da empresa dar
por adimplido o contrato, evitando a inclusão indevida do nome de um
suposto devedor nos cadastros restritivos de crédito.

Porém, não o fez, pois negativou indevidamente o apelado/requerente, uma
vez que a data do vencimento da suposta dívida em aberto, no valor de R$
54,60 (cinquenta e quatro reais sessenta centavos), era para a data de
fevereiro/2014 (fl. 17), sendo esta posterior a data da quitação do contrato,
que ocorreu em janeiro/2014 (fl. 15).

(...)

Portanto, caracterizada a falha na prestação serviço do Banco que, pela
inobservância do adimplemento do débito, inscreveu indevidamente o nome
do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito.

Como se vê, houve sim inscrição indevida, restando a verificação da
ocorrência de dano moral e de seu
quantum .

(...)

E neste ponto a jurisprudência é pacífica: a inscrição indevida do nome do
consumidor gera, invariavelmente, dano moral indenizável.

A inscrição indevida praticada pelo Banco apelante gera uma sensação de
insegurança no consumidor lesado porquanto não tem o cuidado, esperado
em todas as suas relações jurídicas, de ao ocorrer a quitação do débito, que
não exista mais a possibilidade de inscrição do nome da devedora do rol dos
inadimplentes.

Na órbita do dano moral puro a ofensa decore do ato praticado pelo ofensor,
independentemente de comprovação de prejuízo material ou mesmo do
sofrimento, visto que a obrigação de reparar o dano é proveniente da ofensa à
honra subjetiva, que é presumida. O dano moral, nesses casos, é chamado
in
re ipsa
, pois decore da mera existência do fato, não sendo exigível a
demonstração de prejuízo advindo de tal.

(...)

Anoto que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido, na forma pretendida,
demandaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

Ademais, não prospera o pedido de redução do valor da indenização por danos
morais, eis que é certo que o STJ considera excepcionalmente cabível tal reexame, quando for ele
excessivo ou irrisório.

No presente caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantido pelo acórdão (fl.
193) mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando intervenção

desta Corte Superior.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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