Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2014
30/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HANDERSON CABRAL RIBEIRO e
MARCIA ARIMATEA DE OLIVEIRA CABRAL, com fundamento nas alíneas "a" e “c” do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 164):
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESPESAS COM COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
PREVISÃO EXPRESSA NA PROPOSTA. REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Não padece de ilegalidade ou abuso de direito a estipulação de pagamento
de despesas com comissão de corretagem por conta do adquirente do imóvel
quando expressamente pactuado em instrumento do qual as partes tiveram
pleno acesso e conhecimento, posto que respeitado o dever de informação
previsto no inciso III do artigo 6º, do CDC.
2. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (fls.
180/186).
Os recorrentes sustentam ofensa aos artigos 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial, alegando que é abusiva a cláusula que repassa o
pagamento da comissão de corretagem ao consumidor. Afirmam que a cláusula é excessivamente
onerosa e não obedece ao dever de informação ao consumidor, se caracterizando como venda casada.
Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105
de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de
1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de
devolução da comissão de corretagem pelos seguintes fundamentos (fls. 167/169):
Analisando com acuidade os documentos colacionados, não vislumbro a
presença de ilegalidade ou abuso de direito no negócio entabulado.
Pelo contrário, restou demonstrado que os autores tiveram amplo acesso às
condições de pagamento avençadas e, de forma voluntária, prosseguiram na
aquisição do imóvel, efetuando o pagamento da comissão de corretagem em
separado, conforme se depreende do recibo de fl. 24.
Impende destacar que o documento de fl. 23 não deixa dúvidas quanto às
responsabilidades assumidas pelo adquirente, eis que explicita o valor do
imóvel em R$ 153.006,25 (cento e cinquenta e seis mil e seis reais e vinte e
cinco centavos) e a comissão de corretagem em R$ 3.993,75 (três mil
novecentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Além disso, ao assinar referido documento os autores atestaram a ciência dos
serviços contratados por meio da disposição: “ Declaro que contratei o(s)
serviço(s) profissional(is) acima identificado(s) para que, em meu nome,
promovam todos os atos necessários para intermediação da aquisição
prevista neste instrumento, sendo certo que estou ciente das condições
apresentadas no verso desta folha ”. (fl. 23)
Sobreleva notar que a restituição só seria devida caso ficasse demonstrado
sua inclusão/cobrança de forma simulada ou maliciosa no valor total do
imóvel, em desrespeito ao dever de informação previsto no inciso III, do art.
6º do CDC, o que, de fato, não ocorreu no caso em comento.
Além disso, conforme bem salientou o Juízo de conhecimento: “ Ora, se os
consumidores tiveram pleno acesso aos termos do contrato e se realmente
ocorreu a intermediação do contrato por corretor de imóveis, não há falar
em abusividade.(...)
Aliás entendo que houve rigorosa observância do dever do fornecedor
informar o consumidor. A ré agindo de forma transparente, detalhou a
composição do valor do contrato, distinguindo o preço do produto do valor
das despesas com a corretora de imóveis contratada. Nem a proposta de fls.
23 e nem o contrato de fls. 14/21 contém abusividade, mas, ao contrário,
deixam o comprador ciente do serviço de corretagem e de sua cobrança,
razão pela qual não há que se falar em abusividade ou restituição de valores
pagos.” (fl. 109) (grifamos)
Da mesma forma, não há falar em venda casada, porquanto não
demonstrado, de forma inequívoca, que a venda do imóvel ficou
condicionada ao pagamento da comissão de corretagem.
A jurisprudência desta Corte definiu, sob o rito dos recurso repetitivos, que é válida a
cláusula que transfere o custo da comissão de corretagem ao consumidor, desde que haja clareza
nessa informação:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE
UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA
TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de
compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação
imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da
unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de
assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à
celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO:
2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem,
tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da
transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1.
2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária,
mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24.8.2016, DJe 06.9.2016).
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide o
enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
De outro lado, no caso dos autos, conforme demonstra o excerto transcrito, o acórdão
recorrido concluiu que o contrato é claro quanto à responsabilidade pelo pagamento da comissão de
corretagem, cumprindo o dever de informação ao consumidor, e a adoção de entendimento diverso
por esta Corte, quanto ao ponto, demandaria interpretação de cláusula contratuais e reexame de
provas, o que é vedado a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?