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Movimentações Ano de 2016
30/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDMILSON LUIZ LOPES contra a r. decisão que
inadmitiu o recurso especial manejado em face do v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça
de Goiás.
As razões recursais apontam violação ao art. 383 do Código de Processo Penal, sob o
argumento de que houve alteração na descrição dos fatos contidos na inicial acusatória sem que fosse
aberto prazo para manifestação da defesa.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso
especial (fls. 434-440).
É o relatório.
Decido .
O presente agravo não merece ser conhecido.
O recurso especial deixou de ser admitido porque o pedido formulado depende de
incursão no acervo fático probatório carreado aos autos, providência incabível a teor do enunciado n.
7 da Súmula desta Corte (fls. 398-401).
Nas razões do agravo, no entanto, não foi infirmado adequadamente o motivo
utilizado pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. O agravante deixou de
apresentar razões que permitissem afastar o óbice apresentado pela eg. Corte goiana, limitando-se a
repetir as razões anteriormente expendidas no recurso especial.
Desse modo, a ausência de impugnação do fundamento empregado pela eg. Corte de
origem para impedir o trânsito do apelo nobre atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta
Corte, cujo teor é o seguinte:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
No mesmo sentido, o art. 932 do Código de Processo Civil/2015 também estabelece
que não se conhecerá do agravo que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida.
Ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
ATACADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Descabido o conhecimento do agravo em recurso especial quando
o agravante deixa de impugnar especificamente algum dos fundamentos adotados na
decisão que negou seguimento ao recurso especial.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 842.493/PR,
Quinta Turma , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , DJe de 16/5/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL
A QUO . FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou de impugnar a única causa de inadmissão do
agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182
do STJ.
[...]
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 572.082/ES,
Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 24/5/2016).
É de se realçar, outrossim, que a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a
demonstrar o equívoco na sua negativa, pois não basta deduzir a inaplicabilidade dos óbices
sumulares, devendo ser esclarecido o rechaço aos pontos esteares do acórdão recorrido, evidenciando
a inaplicabilidade dos embaraços indicados pelo eg. Tribunal a quo .
Diante do exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2016.
Ministro Felix Fischer
Relator
17/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/03/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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