Informações do processo 2016/0247603-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 986173
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 28/09/2016 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

EMBARGANTE : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

ADVOGADOS : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709

TIAGO DE SALLES OLIVEIRA - SP243675

EMBARGADO   : NELSON TESKE

ADVOGADOS   : OSWALDO ZIMATH JUNIOR - SC003198

MARCOS AURELIO SANCHEZ FERNANDES - SC011914

INTERES.       : BANCO SISTEMA S.A

INTERES.       : TESKE REPRESENTAÇÕES LTDA


Retirado da página 3966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.       : TESKE REPRESENTAÇÕES LTDA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO
DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO

CPC.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º,
do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação

válida.

2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do
Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.

3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não
se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos
embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo

1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro

Relator.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1693 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11717 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.       : TESKE REPRESENTAÇÕES LTDA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E

INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter
se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se
prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o

intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 07 de junho de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

INTERES.       : TESKE REPRESENTAÇÕES LTDA

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR PARTICULAR.
SEGUNDA FASE. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.

LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE BANCO
BAMERINDUS E HSBC. SÚMULAS 5 E 7. MULTA DO ART. 538 DO

CPC/1973. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo

órgão julgador.

2. A inversão do decidido, quanto à legitimidade do agravante demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos
autos, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices

contidos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes do STJ.

3. Manutenção da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973,

(art. 1.026, § 2º, do atual CPC), porquanto o acórdão do Tribunal Estadual já
havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram
a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de
declaração.

4. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta
vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na
hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de

fundamentação, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF.

5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães

(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MÚLTIPLO, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PROMOVIDA POR
PARTICULAR.

SEGUNDA FASE.

CASAS BANCÁRIAS QUE NÃO IMPUGNARAM AS CONTAS
COLACIONADAS PELO PARTICULAR DEMANDANTE
(BAMERINDUS E HSBC).

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARADA A PRESTABILIDADE
DAS CONTAS APRESENTADAS PELO PARTICULAR COM A
CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO.

IRRESIGNAÇÃO DAS CASAS BANCÁRIAS.

(1) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.

TESE REJEITADA.

PROCEDIMENTO ESPECIAL EM FASE COMPLEMENTAR,
ANTERIOR A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.

INEXISTÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA
FALIDA.

(2) ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO HSBC, POR
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO UNIVERSAL.

TESE NÃO CONHECIDA.

COISA JULGADA. PONTO COM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, MOMENTO
EM QUE FORA CONHECIDA A LEGITIMIDADE DO BANCO HSBC.

(3) NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO.

TESE REJEITADA.

DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA CONCISA E QUE
EXPRESSA COM CLAREZA OS MOTIVOS QUE LEVARAM O
TOGADO SINGULAR A ORDENAR NA DETERMINADA FORMA.

(4) NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA SEGUNDA FASE DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS.

TESE NÃO CONHECIDA.

COISA JULGADA. PONTO COM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, MOMENTO
EM QUE FORA DECLARADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO
PATRIMÔNIO DO BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, EM
DETRIMENTO E PRESUMÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS CREDORES.
(5) AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EM APRESENTAR
DOCUMENTAÇÃO PARA PROCESSAMENTO DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS POR OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO NO DEPÓSITO DE
DOCUMENTOS.

TESE NÃO CONHECIDA.

COISA JULGADA. PONTO COM DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, MOMENTO
EM QUE FORA DECLARADA A PROTEÇÃO AO DIREITO DO
PARTICULAR EM OBTER PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANTO AOS
SALDOS DISPONÍVEIS.

RECURSO DO BANCO BAMERINDUS PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO DO BANCO HSBC CONHECIDO E DESPROVIDO. (fl.
791-792)

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
ofensa ao disposto nos arts. 6º da Lei n. 9.447/1997; 16, 22, 34 e 50, da Lei n. 6.024/1974; 223, 224,
225, 227, 228 e 229, da Lei n. 6.404/1976; 267, VI, 462, 472 e 535, I e II e 538, Parágrafo Único do
CPC/1973. Alega, em síntese, a existência de omissões/contradições que não teriam sido sanadas; o
não cabimento da multa aplicada nos embargos de declaração, pois não tiveram caráter protelatório; a
inexistência de coisa julgada em relação ao agravante/Banco HSBC, porquanto teve ciência da
demanda já na segunda fase do processo de prestação de contas; que no momento em que proferida
decisão era terceiro na relação; insiste que o HSBC e Bamerindus são pessoas jurídicas distintas; que
não ocorreu sucessão universal entre as partes; que não é sucessor do Banco Bamerindus, devendo
ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.

DECIDO.

2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pelo art. 535 do CPC/1973,
pois, embora rejeitados os embargos de declaração, as matérias em exame foram devidamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, apreciando os fatos de forma coerente,
inexistindo o alegado vício no acórdão.

O acórdão recorrido expressamente consignou:

Em relação a ilegitimidade passiva do HSBC BRASIL S/A, este Tribunal de
Justiça possui precedente que afirma a sua impossibilidade, de forma que devem
ser conhecidos e rejeitados, nesses termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. TESE ACERCA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
HSBC PELA INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO DO BANCO
BAMERINDUS DO BRASIL S/A. QUESTÃO ENFRENTADA
ESPECIFICAMENTE NO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO PRETENDIDA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO, FORTE NO
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, DA MULTA DE 1% POR
SE TRATAR DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração
não se conformam ao intento de alterar a prestação jurisdicional regularmente
entregue. "Mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria para futuro
recurso especial ou extraordinário, deve o embargante comprovar violação ao
artigo 535 do Código de Processo Civil" (EDAC
n.2007.052554-1/O001.0O, deJoinville, Rei.: Des. Fernando Carionij. 11-3-2008
). "Ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria,
deve haver, na decisão embargada, a presença de um dosrequisitas do ad.
535 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou
contradição, mostrando-se, ademais, prescindível qualquer nova manifestação
acerca do tema, até porque, consabidamente, não está o julgador jungido a
pronunciar-se sobre todos os argumentos e dispositivos legais aventados no
reclamo" (EDAC n. 2008.066467-1/0001.00, de Joinville, Rei.: Des. João
Henrique Biasi, j. 28-4-2009). Evidenciado o propósito manifestamente
protelatório dos embargos de declaração, deve o julgador aplicar a multa de 1
% sobre o valor da causa a que alude o parágrafo único do adt. 538 do
Cânone Instrumental Civil. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
2005.030172-5, de Lages, Rei.: Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22-02-2010).

Desse modo, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso,
naquilo que o Tribunal
a quo  entendeu pertinente à solução da controvérsia. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANÚNCIOS
PUBLICADOS EM JORNAIS. DEVER DE VERACIDADE.
CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO
NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada,
exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade,
contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).
2. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a
reapreciação do que ficou decidido.

3. Os argumentos suscitados pela embargante (condenação por danos morais
fixada em valor exorbitante se considerados os acréscimos dos juros de mora e

da correção monetária e injustiça da quantia arbitrada, em comparação com
outro processo julgado na origem entre as partes litigantes) não constituem
pontos omissos, mas visam a rediscussão do julgado para obter efeito
infringente, o que esbarra na finalidade integrativa dos aclaratórios.

4. Não há omissão no acórdão que deixa de se pronunciar sobre matéria
não versada no recurso especial. A embargante, sob o pretexto de que há
ponto omisso no julgado, inova ao trazer a tese de que é o caso de afastar ou
reduzir a base de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1552550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,
NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]

1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e
decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os
fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.

[...]

(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)

3. Não bastasse isso, verifico a legitimidade passiva, na hipótese vertente,
consubstanciada na sucessão das atividades operacionais entre os Bancos Bamerindus e HSBC, ficou
cristalizada no acórdão impugnado. Confira a passagem do julgado:

[...] consoante depreende-se dos autos, cingido em duas fases - em virtude da
natureza procedimental da prestação de contas - referidos temas já foram
decididos em sentença (com posterior confirmação em segundo grau) na
primeira fase. Se não vejamos:

"[...] Acerca do pedido de suspensão do feito (fís. 67), com fuicro no artigo
18 "a", da Lei 6.024/74, que prevê a suspensão das ações e execuções ante a
decretação de liquidação extrajudicial, resta, hoje, prejudicado devido ao fato
de não mais estar o Banco Bamerindus em liquidação extrajudicial.

Atualmente é público e notório, que o Banco Bamerindus, ora
requerido, não está mais em liquidação extrajudicial, havendo todo o
seu patrimônio sido assumido pelo Banco HSBC Bamerindus, transação
comercial amplamente, comentada e criticada por todos os meios de
comunicação.

O nosso Tribunal, na decisão do agravo de Instrumento n. 96.013068-9,
de Lages, sobre a quaestio, utiliza dois acórdãos do Tribunal Regional
do Trabalho da 9a Região, que corroboram esse entendimento.
Vejamos. [.1 Não subsiste, portanto, interesse juridico na suspensão
anteriormente requerida.
(fl. 795) [sem grifos no original]

Destarte, a inversão do decidido, quanto à legitimidade do agravante, tal como
postulado nas respectivas razões recursais, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a

incursão na seara fático-probatória dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, a
teor dos óbices previstos nos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3.1. Ressalta-se que de forma linear, a jurisprudência desta Casa tem entendido que a
irresignação do agravante, nesse ponto, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. A
esse respeito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE O BANCO
BAMERINDUS E O HSBC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. A legitimidade passiva, na hipótese vertente, consubstanciada na sucessão
das atividades operacionais entre os Bancos Bamerindus e HSBC, ficou
cristalizada no acórdão impugnado. Desse modo, a inversão do decidido,
quanto à legitimidade do ora recorrente, tal como postulado nas respectivas
razões recursais, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a
incursão na seara fático-probatória dos autos, providências vedadas em sede de
recurso especial, a teor dos óbices previstos nos enunciados nºs 5 e 7 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça 2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1312462/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO. HSBC. BANCO
BAMERINDUS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A reforma do julgado para reconhecer a ilegitimidade passiva do
agravante demandaria o reexame do contexto fático-probatório do
processo, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor
da Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 636.237/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/06/2015, DJe 05/08/2015) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA QUITAÇÃO DE NOTA DE
CRÉDITO RURAL. SUCESSÃO ENTRE HSBC BANK S/A E BANCO
BAMERINDUS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp 329.081/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe
28/05/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ, NA HIPÓTESE. NÃO

PROVIMENTO.

1. Se as instâncias ordinárias concluíram que o crédito dos exequentes foi
assumido pela instituição financeira recorrente, reexaminar a questão esbarra nos
óbices de que tratam os enunciados n. 5 e 7, da Súmula desta Corte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 40574/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE COBRANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - 1. DISCUSSÃO
QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA - DESNECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO - QUESTÃO NÃO ABRANGIDA POR
DECISÃO EXARADA NA FORMA DE RECURSO REPETITIVO (RESP
1.110.549/RS, REL. MIN. SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJE
14/12/2009), TAMPOUCO FACE AS REPERCUSSÕES GERAIS
INAUGURADAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE
591.797/SP E 626.307/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, E AI 754.745/SP,
REL. MIN. GILMAR MENDES) -
2. PÓLO PASSIVO DA DEMANDA -
SUCESSÃO ENTRE HSBC E BAMERINDUS - IMPRESCINDÍVEL
REVISÃO DE CONTRATO FIRMADO PARA VENDA DE ATIVOS,
ASSUNÇÃO DE DIREITOS, OBRIGAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS -

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão