Informações do processo 2016/0258522-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 992175
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/09/2016 a 09/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

09/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973) interposto por Concentric Participações
e Empreendimentos Ltda. contra a decisão de fls. 394-395 (e-STJ), proferida em juízo provisório de
admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo foi deduzido com base no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES - COMPROVADO - EVENTUAIS
DIFERENÇAS REFERENTES A ENCARGOS DE MORA - TEORIA
DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - TAXAS DE REGISTROS -
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSIGNANTE -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO NÃO
PROVIDO.

- Se o cumprimento pleno da obrigação, apesar de poder estar imperfeito, se
aproximou sobremaneira da integralidade, deve ser aplicada a teoria do
adimplemento substancial.

- Se a devedora ao ser notificada para purgar a mora ingressou, logo depois,
com ação de consignação em pagamento, efetuou em juízo os depósitos das
parcelas contratadas e não deu causa à demora da citação da ré, demonstrada
está a boa-fé da adquirente. Portanto, não há que se falar em responsabilidade
desta por eventuais despesas com a resolução da propriedade fiduciária.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 283-287, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 307-321), além de dissídio jurisprudencial,
a insurgente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos seguintes normativos:

a) artigos 535, 890 e 891 do CPC/1973;

b) artigos 389, 394, 395, 397 e 490 do Código Civil de 2002; e

c) artigo 167, inciso I, da Lei 6.015/1973;

Sustentou, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do
Colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia; (ii) que os
depósitos foram realizados sem a incidência dos encargos moratórios, os quais ficaram postergados
para cálculos de liquidação de eventual diferença de saldo devedor, motivo pelo qual não pode ser
considerada procedente a presente ação de consignação em pagamento, porquanto os valores
depositados somente tem efeito de pagamento quando correspondem ao cumprimento da obrigação,
ao que efetivamente é devido, o que não ocorreu no presente caso; e (iii) que todas as despesas
decorrentes da mora do recorrido não se limitam a juros, multa e correção monetária, abrangendo,
também, registro de constituição da propriedade fiduciária e honorários advocatícios contratuais.

A Corte de origem deixou de admitir o recurso especial pelos seguintes fundamentos:
a) ausência de violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões trazidas pela recorrente
foram analisadas e a decisão encontra-se fundamentada; e b) incidência da Súmula 7/STJ.

Irresignada (fls. 409-418, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.

Contraminuta às fls. 421-429 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor
o Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele
previsto.

Preliminarmente, registro que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não

viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida
pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no AREsp n. 610.500/RJ,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 10/4/2015).

Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos utilizados pela parte.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível
a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Não é omisso o acórdão que não aborda as questões de mérito trazidas em
recurso que nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento.

3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp
n. 357.773/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em
11/3/2014, DJe 11/4/2014)

Ao dirimir a controvérsia, o Colegiado estadual concluiu pela procedência da ação de
consignação em pagamento, bem como pela improcedência dos pedidos de ressarcimento de
despesas cartorárias e de perdas e danos, pelos seguintes fundamentos (fls. 267-269, e-STJ):

(...)

É incontroverso que o valor principal de todas as parcelas contratadas
foram quitadas.
A discussão, no presente caso, gira em torno dos encargos
que recaem sobre parcelas vencidas e das taxas cartorárias de registro da
propriedade.

Dado o adimplemento de todas as prestações, o MM. Juiz singular
determinou que, se apurada eventual diferença a maior pelo contador judicial
em relação ao montante de R$ 4.358,22, referente às parcelas n°s 31 a 44,
deve a autora quitar a importância com incidência de correção monetária pelo
INPC, juros de 1% ao mês e multa de 2%.
Assim, se houver saldo devedor
em aberto, este diz respeito tão somente aos encargos de mora que
porventura não tenham sido incluídos no pagamento de algumas
prestações do contrato, uma vez que as demais foram pagas conforme
pactuado.

Como visto acima, o caso em análise, não se trata de inadimplemento

absoluto, que inviabiliza o cumprimento tardio da obrigação. É sabido
que a impontualidade temporária com relação a encargos da mora de algumas
parcelas, não configura a inadimplência contratual do autor. O cumprimento
da obrigação, apesar de poder estar imperfeito,
se aproximou sobremaneira
da integralidade e, portanto, deve ser aplicada a teoria do adimplemento
substancial.

(...)

A apelante afirmou que cabe ao autor/recorrido arcar com o pagamento das
despesas de registro para a consolidação da propriedade fiduciária em nome
da credora/recorrente.

Contudo, razão não assiste à recorrente. Vejamos.

O autor foi notificado duas vezes para purgar a mora, uma em 03/10/2007
(fls.3) e outra em 08/03/2008 (fls.68).
Logo após a primeira notificação, o
requerente ingressou com a presente ação de consignação (27/11/2007) e
começou a pagar em juízo as parcelas do contrato, conforme liminar
deferida em 07/01/2008, o que demonstra a boa-fé do autor que,
inclusive, quitou a integralmente as parcelas referentes a compra do
bem.

Certo é que, a demora na citação da ré (19/06/2008) não pode ser
atribuída o autor, ainda mais se a credora não manteve atualizado seu
endereço
(fls.23), mesmo ciente que havia divergência sobre o valor do
débito, o que poderia gerar uma ação judicial, como de fato ocorreu.
Assim,
não é possível se falar em responsabilidade do apelado pelas despesas
com a resolução da propriedade fiduciária.

Registra-se que, por óbvio, não há que se falar também em pagamento
de perdas e danos ou despesas de outros profissionais
(Sem grifos no
original).

Assim, tendo a questão sido resolvida com base nos elementos fáticos que permearam
a demanda, inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado,
porquanto exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra
óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PECULIARIDADES
DA ESPÉCIE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS Nº 283 E 284/STF.

1. Não viola o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil o acórdão que
enfrenta a questão controvertida de forma clara e motivada, nos expressos
limites em que proposta a demanda, não se prestando os embargos ao
reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos invocados pelo

recorrente.

2. Tendo o tribunal local, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas,
concluído pela improcedência da ação de consignação em pagamento, não há
como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ.

3. O recurso mostra-se deficiente em sua fundamentação quando, além de ser
incapaz de se evidenciar que malferido o dispositivo legal invocado,
apresenta-se dissociado dos motivos esposados pelo tribunal de origem.
Incidem, nesse particular, por analogia, os rigores das Súmulas nºs 283 e
284/STF.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 431.254/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
16/12/2014, DJe 04/02/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.

1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do
STJ não merece reforma.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

4. Agravo não provido (AgRg no AREsp 493.905/MS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014)

Impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea
c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.

INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.

1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso.

2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na
divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são
distintos.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n 794.875/RS, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015,
DJe 10/12/2015)

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão