Informações do processo 2016/0235630-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 979.489
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/09/2016 a 28/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

28/09/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de dois agravos em recurso especial apresentados contra decisão que
inadmitiu os recursos especiais. O primeiro agravo de fls. 1868/1883 foi interposto por ESTADO DO
RIO DE JANEIRO e o INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - INEA, e o segundo
agravo de fls. 1884/1894 foi interposto por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
- COMLURB.

É o relatório. Decido.

Analiso, inicialmente, o agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o
INSTITUTO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - INEA.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base nos seguintes fundamentos: não cabimento de REsp alegando violação a norma
constitucional, ausência de obscuridade/contradição/omissão, ausência de violação/de negativa de
vigência/de contrariedade, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, o agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes
fundamentos: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 284/STF.

Passo à análise do agravo interposto por COMPANHIA MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - COMLURB.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos
seguintes fundamentos: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência
de obscuridade/contradição/omissão, ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade,
Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.

Entretanto, o agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes
fundamentos: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência de
obscuridade/contradição/omissão, ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade e
Súmula 284/STF.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.

544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.
" (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 08/06/2016.)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça c.c. o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO dos
agravos em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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02/09/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 31/08/2016 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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