Informações do processo 2012/0183333-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1342204
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/09/2016 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2016

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA
COMINATÓRIA. EXCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO

PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da
matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.

2. Recurso especial não provido.
DECISÃO

1. Cuida-se de recurso especial interposto por VITOR JOAQUIM FRANCO com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Execução de multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Embargos de um dos executados. Sentença de procedência parcial. Pretensão ao
reconhecimento da ilegitimidade passiva, afastada na ação de conhecimento.

Pretensão à fixação de limite à multa. Inadmissibilidade. Recurso desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, aponta o recorrente ofensa ao art. 461, § 6º, do CPC/73, por

suposto excesso do valor total da multa cominatória.

É o relatório.

DECIDO.

2. A matéria referente ao art. 461, §6º, do CPC/73, consistente na adequada proporção
da multa cominatória ao presente caso, especialmente diante do valor da condenação, não foi objeto
de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, porquanto
limitou-se a Corte de origem a registrar ser " possível, nesta hipótese, exceder o valor da obrigação,
pois se destina a impor cumprimento dela
[sic]" - fls. 449.

Assim, não se configurou o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação

na via especial (Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ).

Registre-se que nesse caso caberia à parte recorrente apontar o art. 535 do CPC/73

como violado.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 4110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão