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27/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL, APESAR DE
PROVOCADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO
EXAMINOU PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO DOS
ACLARATÓRIOS, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A remansosa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que
ocorre violação ao art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal a quo , apesar
de provocado em sede de embargos de declaração, não examina ponto
essencial ao deslinde da controvérsia.
2. No caso, a parte ora agravada suscitou suposta contradição/obscuridade no
tocante às cláusulas de não concorrência, sendo mister do eg. Tribunal a quo
examinar o tema, especialmente porque tal discussão não poderia ser
analisada em sede de recurso especial, pois demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, em especial o contrato de franquia entabulado pelos
ora litigantes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de março de 2018(Data do Julgamento)
14/03/2018
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