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Movimentações Ano de 2016
28/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
21/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ART. 28, CAPUT ,
DA LEI N. 8.038/1990 E SÚMULA N. 699/STF. CINCO DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial, em matéria criminal, deve ser interposto no prazo de
5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 28, caput , da Lei n. 8.038/1990 e na
Súmula 699/STF, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Resolução
n. 472/2011, o que não ocorreu no caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2016(data do julgamento)
01/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/06/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/05/2016
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 09/11/2015, sendo o agravo somente interposto em 27/11/2015.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto após o
quinquídio legal previsto no art. 28, da Lei n.º 8.038/1990, vigente à época de interposição do
recurso.
Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
14/08/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 14/09/2015.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei 8.038/90, vigente à época da interposição do recurso.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deveria ser demonstrada por documento idôneo, no
ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC /1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 ) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de maio de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 11/04/2016 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?