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Movimentações 2018 2016
20/04/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por AMIL SAÚDE LTDA. contra decisão que não
admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PLANO DE SAÚDE - CONDENATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - Procedência - Negativa de cobertura da seguradora,
com relação às despesas e internação do segurado - Abusividade - Hospital
que faz parte da rede credenciada para o plano contratado - Alegação de que
referido nosocômio não faz parte da rede credenciada - Lamina — (Guia de
Orientação ao Beneficiário) juntada aos autos que prevê a cobertura do
Hospital Santa Cruz, onde o autor foi submetido a intervenção cirúrgica -
Situação emergencial caracterizada - Autor portador de tumor cerebral -
Recurso adesivo dos autores, pugnando pela reforma parcial da sentença
guerreada, especificamente com relação ao montante arbitrado a título de
indenização - Entende absolutamente inexpressivo o valor fixado em R$
12.000,00 (doze mil reais) - Cobertura devida - Dano moral ocorrente,
resultado do sofrimento com a negativa de cobertura para o tratamento
indicado, não obstante o delicado estado de saúde do coautor - Recusa da ré
que extrapolou a mera discussão acerca da cobertura contratual - Montante
inexpressivo - Cabível sua fixação em 50 (cinquenta salários mínimos -
Montante apto a reparar os danos causados - Sentença reformada apenas no
tocante ao quantum indenizatório - Recurso adesivo provido e improvido
aqueles aforado pela ré.
Nas razões de recurso especial, alega a agravante, em suma, violação dos arts. 186,
188, I, e 944, todos do Código Civil.
Sustenta que a negativa de cobertura médica encontra-se em consonância com o
disposto no contrato firmado entre as partes, desta forma não teria ocorrido qualquer ato ilícito
violador de direito, capaz de ensejar indenização por danos morais.
Busca, ainda, que, caso mantida a indenização, seja reduzido o valor fixado, tendo em
vista a exorbitância da quantia de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Apresentadas contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso.
O recurso não foi admitido na origem.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
Da análise dos autos, verifico que a sustentada violação a dispositivo
infraconstitucional não merece guarida.
Isso porque encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a revisão do conjunto
fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.
O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos
autos, assim entendeu (fls. 283-284, e-STJ):
Com relação aos danos morais, sua ocorrência é absolutamente
incontroversa. Dispensava mesmo a dilação probatória, posto que o
constrangimento sofrido pela recusa injustificada, só por isso, já demonstra
que não se cuida, aqui, de qualquer aborrecimento corriqueiro, mas de algo
que trata da vida humana e do interesse necessário de todos para defendê-la
íntegra. Afinal, os planos de saúde não podem se limitar à preocupação de
prestar o serviço. Necessitam mais, precisam prestar assistência.
No caso em exame, tendo em vista que a demora no atendimento da paciente
ocorreu única e exclusivamente por conduta injustificável da seguradora,
somado aos aborrecimentos que são inerentes à situação ora narrada e,
considerando diversos precedentes desta Turma Julgadora em casos análogos
(quais sejam, danos morais causados por empresas prestadoras de serviços de
assistência médica), cabível seu arbitramento para 50 (cinquenta salários
mínimos), vigentes à data do efetivo pagamento.
Com efeito, é permitido às operadoras de plano de saúde limitarem a cobertura de
determinadas doenças, de custeio não obrigatório, sendo-lhes vedado, contudo, limitar o
procedimento e insumos médico-terapêuticos indicados por profissional habilitado na busca da cura.
Observo, assim, que a Corte estadual, ao analisar as circunstâncias contidas nos autos
e o conjunto fático-probatório produzido, entendeu que foi comprovada a falha na prestação dos
serviços oferecidos pela recorrente, razão pela qual a indenização pelos danos morais, decorrentes da
recusa na autorização de custeio de cirurgia de urgência para tratamento de doença grave, é devida.
Dessa forma, a alteração dessas premissas estabelecidas no acórdão recorrido
implicaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial,
em razão da Súmula n. 7 desta Corte.
Por fim, não desconheço que a jurisprudência do STJ, excepcionalmente, admite a
revisão dos valores estipulados pelas instâncias ordinárias, quando ínfimos ou exagerados.
Na presente hipótese, em que estipulada indenização em 50 (cinquenta)
salários-mínimos, em decorrência da recusa de tratamento de urgência de tumor cerebral no recorrido,
penso que o montante fixado atende às circunstâncias de fato da causa, afigura-se condizente com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não constitui causa geradora de enriquecimento
ilícito.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA.
DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. MÉTODO
UTILIZADO. CONSECTÁRIO LÓGICO. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 905.430/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 1º.12.2016, DJe 9.12.2016).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE ANGIOPLASTIA COM
COLOCAÇÃO DE STENT . RECUSA. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A eg. Corte de origem, com base nos elementos fático-probatórios
constantes nos autos, consignou que ficou cabalmente demonstrada nos autos
a negativa de cobertura de angioplastia com colocação de stent por parte da
empresa de plano de saúde.
2. A reversão do julgado, no sentido de reconhecer que não houve a referida
recusa por parte da agravante, é inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo
em vista a necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório dos
autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por
parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como
ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à
caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes.
4. No tocante à tese de revisão do quantum indenizatório, a parte ora
agravante não indicou quais os dispositivos legais supostamente violados
pelo aresto hostilizado, tornando patente a falta de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
5. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no
entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização,
arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é excessivo nem
desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear
angioplastia com colocação de stent.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.062.793/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 11/10/2017).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE
FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA TRATAMENTO DE
CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento
necessário ao segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez
que agrava a situação de aflição e angústia da pessoa comprometida em sua
higidez físico-psicológica pela enfermidade, não se tratando de mero
descumprimento contratual. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a
revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se
mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.075.219/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.8.2017, DJe 31.8.2017).
AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSOS
ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO
CONTRATO EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
1. RECURSO DA PRIMEIRA AGRAVANTE. DANO MORAL.
QUANTUM. VALOR QUE NÃO É EXORBITANTE. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. RECURSO DA SEGUNDA
AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
FUNDAMENTO INATACADO. ARTS. 932, IIII, E 1.021, §
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