Informações do processo 2015/0056552-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1520671
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/04/2015 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016 2015

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

EMBARGANTE  : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADOS : ELIZABETH CLINI E OUTRO(S) - SP084854

MURILO OLIVEIRA LEITAO - DF017611

EMBARGADO : ASSOCIACAO MUTUARIOS E MORADORES CJ SANTA

ETELVINA
ADVOGADO    : MARCOS TOMANINI E OUTRO(S) - SP140252

EMBARGADO : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU

ADVOGADO    : PEDRO JOSÉ SANTIAGO - SP106370

EMBARGADO   : UNIÃO

EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 2585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMBARGADO : ASSOCIACAO MUTUARIOS E MORADORES CJ SANTA

ETELVINA

ADVOGADO : MARCOS TOMANINI E OUTRO(S) - SP140252

EMBARGADO : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU

ADVOGADO    : PEDRO JOSÉ SANTIAGO - SP106370

EMBARGADO   : UNIÃO

EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime

recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do

Código de Processo Civil de 2015.

III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.

Ministra Relatora.


Retirado da página 2816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso

Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.

II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o

que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ

e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que

não ocorreu no caso.

IV – Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram

com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 3830 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª

Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 2.558/2.621e):

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE. UNIÃO. ILEGITIMIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÕES CIVIS.
LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME.
BENEFICIÁRIOS DOS EFEITOS DA SENTENÇA. NULIDADE PROCESSO
CIVIL. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS E
MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA - ACETEL. EXTENSÃO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA PARA OUTROS MUTUÁRIOS DA COHAB.

INADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. FATOS CONTROVERTIDOS.
CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONTRATOS COM COBERTURA
PELO FCVS. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA

SALARIAL - PES. DECRETO-LEI N. 2.164/84. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS

REAJUSTES SALARIAIS E AS PRESTAÇÕES. APLICABILIDADE. LEI N.

8.177/91. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO MESMO ÍNDICE DA

POUPANÇA. LEI N. 8.692/93. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE

RENDA - PCR. TAXA REFERENCIAL. APLICABILIDADE. URV. PLANO

REAL. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUMENTO DO

CUSTO. REPASSE AOS MUTUÁRIOS. INADMISSIBILIDADE.

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CESSÃO DE

DIREITOS E OBRIGAÇÕES. "CONTRATOS DE GAVETA".

LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIAS SEM A

INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA CELEBRADAS

ENTRE O MUTUÁRIO E O ADQUIRENTE ATÉ 25.10.96.

TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL. VALOR INFERIOR A 2.800 UPF.

TAXAS. INEXIGIBILIDADE. PERÍCIA. INADIMPLEMENTO DOS

HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.

INVIABILIDADE DA NECESSÁRIA PROVA. PREJUÍZO DA PARTE QUE

DEVERIA COMPROVAR O ALEGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO PELA REQUERENTE. EXIGIBILIDADE. TUTELA

ESPECÍFICA. ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

INAPLICABILIDADE.

1. Com a extinção do Banco Nacional de Habitação - BNH, a Caixa Econômica
Federal tornou-se sua única sucessora no tocante aos direitos e obrigações. À União
coube tão-somente a normatização do FCVS.

2. Em ação civil pública em que se discutia contrato de financiamento do Sistema
Financeiro da Habitação, o Supremo Tribunal Federal entendeu tratar-se de tutela
de direitos ou interesses individuais homogêneos dotado de alto relevo social.
Tratando-se, portanto, de direitos ou interesses individuais homogêneos, a respectiva
ação que objetiva tutelá-los submete-se ao regramento previsto para a ação civil

pública, no que for cabível, nos termos do art. 21 da Lei n. 7.347/85, com a redação

dada pela Lei n. 8.078/90.

3. As associações civis têm legitimidade ativa para representar mutuários do Sistema
Financeiro da Habitação em ação civil pública, dado que a Lei n. 7.347/85 aplica-se
a quaisquer interesses difusos e coletivos, conforme definidos nos arts. 81 e 82 do

Código de Defesa do Consumidor.

4. A falta de gravame conseqüente à decisão judicial implica falta de interesse

recursal, pois não é necessária essa via para provocar uma situação mais vantajosa
à parte recorrente. Daí o não-conhecimento de sua impugnação.

5. Não há ilegalidade nem cerceamento de defesa quando o juiz, verificando

suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais

provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada. Cabe ao juiz examinar a
necessidade ou não da prova, cumprindo-lhe indeferir diligências meramente

protelatórias ou inúteis. Daí não ser nulo o julgamento antecipado da lide.

Precedentes do STJ e da 5a Turma do TRF da 3a Região.

6. A decisão proferida em ação civil pública movida pela Associação dos Mutuários e
Moradores do Conjunto Santa Etelvina - Acetel não pode ter seus efeitos estendidos a
outros mutuários da Cohab, ainda que integrem a mesma categoria dos profissionais

mencionados na inicial, dada as características especiais da construção dos edifícios

do Conjunto Habitacional Santa Etelvina e a alegação de aumento do custo final
decorrente de má gestão da obra, circunstância relacionada apenas ao referido

conjunto de habitações. Precedente da 5a Turma do TRF da 3a Região.

7. É conveniente a produção da prova pericial nas ações relativas a contratos de

financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, na hipótese de se

pretender comprovar fatos controvertidos para cuja compreensão seja imprescindível

conhecimento especial de técnico. Precedentes.

8. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento do
SFH não cobertos pelo FCVS. No entanto, somente se autoriza a derrogação das
cláusulas contratuais na hipótese de superveniente alteração objetiva das condições

econômicas, pelas quais o agente financeiro se locupletaria indevidamente mediante

o ilegítimo encargo suportado pelo mutuário. Precedentes do STJ.

9. A jurisprudência é no sentido da validade das modificações relacionadas ao PES.

Precedentes do STJ e da 5a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região.

10. Embora a Taxa Referencial não seja índice de atualização monetária (ADIn. n.

493-DF), o Supremo Tribunal Federal não a excluiu do universo jurídico. Apenas

estabeleceu que não poderia substituir outro indexador já convencionado entre as

partes anteriormente à Lei n. 8.177, de 31.03.91, o que ofenderia as garantias
constitucionais do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (RE n. 175.678). Assim, é

válida a aplicação da Taxa Referencial nos contratos celebrados posteriormente à

vigência dessa Lei (STJ, Súmula n. 295).

11. A implementação do Plano Real na economia do País, com a incidência da URV
nas prestações do contrato, não caracteriza ilegalidade. Converteu-se igualmente os

salários e os reajustes das prestações da casa própria, garantindo a paridade e a
equivalência salarial previstas contratualmente.

12. É natural que uma obra entregue intempestivamente tenha o custo aumentado em
relação ao inicialmente previsto para a edificação, tendo em vista diversos fatores,

entre os quais, a necessidade de prorrogar a manutenção do quadro de empregados,

o aumento no custo dos materiais destinados à construção, a disponibilização de

equipamentos destinados à obra e até a incidência da correção Tratando-se,

portanto, de direitos ou interesses individuais homogêneos, a respectiva ação que
objetiva tutelá-los submete-se ao regramento previsto para a ação civil pública, no

que for cabível, nos termos do art. 21 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela

Lei n. 8.078/90.

13. A Lei n. 8.004/90 exige a interveniência obrigatória da instituição financiadora
para que a cessão surta efeitos jurídicos, conforme se verifica do seu art. 1º, tanto em
sua redação original quanto na posteriormente modificada pela Lei n. 10.150/00.

Assentada a imprescindibilidade da interveniência da instituição financeira na

transferência do contrato de financiamento, a par do cumprimento dos demais

requisitos da Lei n. 8.004/90, a Lei n. 10.150/00, art. 20, acabou por permitir a

regularização dos chamados "contratos de gaveta" celebrados até 25.10.96.

14. A regra tem um sentido claro: havia a prática generalizada de se contornar as
dificuldades inerentes ao refinanciamento pelo cessionário mediante o "contrato de

gaveta". Embora a Lei n. 8.004/90 permitisse a cessão, daí não se soluciona a
pendência de inúmeras cessões realizadas irregularmente. Isso explica o permissivo
legal e o objetivo de fomentar a regularização, saneando-se assim o Sistema
Financeiro da Habitação, sem prejudicar o cessionário de boa-fé. Contudo, cumpre

observar o critério legal, em especial quanto à delimitação temporal, sob pena de
perverter o sentido da regra: em vez de regularizar os contratos irregulares,
viabilizaria a celebração de tantas outras cessões irregulares ("contratos de gaveta"),

sob o fundamento de que a permissão abrangeria quaisquer cessões, anteriores ou

posteriores a 25.10.96. Precedentes do STJ.

15. O § 1o do art. 21 da Lei n. 8.692/93, com redação dada pela Lei n. 10.150/00,
dispõe que nos contratos com valor não superior a 2.800 (duas mil e oitocentas)

Unidades Padrão de Financiamento - UPF, são dispensadas todas as taxas de
serviços cobradas pelas instituições financeiras. Entende-se ser indevida a cobrança
de qualquer valor para transferência de contratos de financiamento de valor

equivalente a até 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de

Financiamento).

16. O inadimplemento dos honorários periciais e a falta de apresentação dos
documentos a serem periciados, impossibilitando a realização da prova pericial
considerada necessária, resolve-se em prejuízo da parte que caberia demonstrar o
alegado, como sucede com a falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado

pelo autor (CPC, art. 333, I).

17. Entende-se que a parte que requer a perícia é quem deve arcar com o pagamento
dos honorários periciais.

18. Em ação civil pública que objetive tratar questões relacionadas ao Sistema
Financeiro da Habitação, tem-se decidido pela inaplicabilidade do art. 461 do

Código de Processo Civil,

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Retirado da página 3563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão