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19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : ELIZABETH CLINI E OUTRO(S) - SP084854
MURILO OLIVEIRA LEITAO - DF017611
EMBARGADO : ASSOCIACAO MUTUARIOS E MORADORES CJ SANTA
ETELVINA
ADVOGADO : MARCOS TOMANINI E OUTRO(S) - SP140252
EMBARGADO : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU
ADVOGADO : PEDRO JOSÉ SANTIAGO - SP106370
EMBARGADO : UNIÃO
EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGADO : ASSOCIACAO MUTUARIOS E MORADORES CJ SANTA
ETELVINA
ADVOGADO : MARCOS TOMANINI E OUTRO(S) - SP140252
EMBARGADO : COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU
ADVOGADO : PEDRO JOSÉ SANTIAGO - SP106370
EMBARGADO : UNIÃO
EMBARGADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
13/09/2018 Visualizar PDF
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
31/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o
que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ
e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil
de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
IV – Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
28/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 2.558/2.621e):
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE. UNIÃO. ILEGITIMIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÕES CIVIS.
LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME.
BENEFICIÁRIOS DOS EFEITOS DA SENTENÇA. NULIDADE PROCESSO
CIVIL. INSTRUÇÃO SUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS.
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DOS MUTUÁRIOS E
MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA - ACETEL. EXTENSÃO
DOS EFEITOS DA SENTENÇA PARA OUTROS MUTUÁRIOS DA COHAB.
INADMISSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. FATOS CONTROVERTIDOS.
CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONTRATOS COM COBERTURA
PELO FCVS. INAPLICABILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL - PES. DECRETO-LEI N. 2.164/84. EQUIVALÊNCIA ENTRE OS
REAJUSTES SALARIAIS E AS PRESTAÇÕES. APLICABILIDADE. LEI N.
8.177/91. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO MESMO ÍNDICE DA
POUPANÇA. LEI N. 8.692/93. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE
RENDA - PCR. TAXA REFERENCIAL. APLICABILIDADE. URV. PLANO
REAL. LEGALIDADE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUMENTO DO
CUSTO. REPASSE AOS MUTUÁRIOS. INADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CESSÃO DE
DIREITOS E OBRIGAÇÕES. "CONTRATOS DE GAVETA".
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIAS SEM A
INTERVENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA CELEBRADAS
ENTRE O MUTUÁRIO E O ADQUIRENTE ATÉ 25.10.96.
TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL. VALOR INFERIOR A 2.800 UPF.
TAXAS. INEXIGIBILIDADE. PERÍCIA. INADIMPLEMENTO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
INVIABILIDADE DA NECESSÁRIA PROVA. PREJUÍZO DA PARTE QUE
DEVERIA COMPROVAR O ALEGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO PELA REQUERENTE. EXIGIBILIDADE. TUTELA
ESPECÍFICA. ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
1. Com a extinção do Banco Nacional de Habitação - BNH, a Caixa Econômica
Federal tornou-se sua única sucessora no tocante aos direitos e obrigações. À União
coube tão-somente a normatização do FCVS.
2. Em ação civil pública em que se discutia contrato de financiamento do Sistema
Financeiro da Habitação, o Supremo Tribunal Federal entendeu tratar-se de tutela
de direitos ou interesses individuais homogêneos dotado de alto relevo social.
Tratando-se, portanto, de direitos ou interesses individuais homogêneos, a respectiva
ação que objetiva tutelá-los submete-se ao regramento previsto para a ação civil
pública, no que for cabível, nos termos do art. 21 da Lei n. 7.347/85, com a redação
dada pela Lei n. 8.078/90.
3. As associações civis têm legitimidade ativa para representar mutuários do Sistema
Financeiro da Habitação em ação civil pública, dado que a Lei n. 7.347/85 aplica-se
a quaisquer interesses difusos e coletivos, conforme definidos nos arts. 81 e 82 do
Código de Defesa do Consumidor.
4. A falta de gravame conseqüente à decisão judicial implica falta de interesse
recursal, pois não é necessária essa via para provocar uma situação mais vantajosa
à parte recorrente. Daí o não-conhecimento de sua impugnação.
5. Não há ilegalidade nem cerceamento de defesa quando o juiz, verificando
suficientemente instruído o processo, considera desnecessária a produção de mais
provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada. Cabe ao juiz examinar a
necessidade ou não da prova, cumprindo-lhe indeferir diligências meramente
protelatórias ou inúteis. Daí não ser nulo o julgamento antecipado da lide.
Precedentes do STJ e da 5a Turma do TRF da 3a Região.
6. A decisão proferida em ação civil pública movida pela Associação dos Mutuários e
Moradores do Conjunto Santa Etelvina - Acetel não pode ter seus efeitos estendidos a
outros mutuários da Cohab, ainda que integrem a mesma categoria dos profissionais
mencionados na inicial, dada as características especiais da construção dos edifícios
do Conjunto Habitacional Santa Etelvina e a alegação de aumento do custo final
decorrente de má gestão da obra, circunstância relacionada apenas ao referido
conjunto de habitações. Precedente da 5a Turma do TRF da 3a Região.
7. É conveniente a produção da prova pericial nas ações relativas a contratos de
financiamento vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, na hipótese de se
pretender comprovar fatos controvertidos para cuja compreensão seja imprescindível
conhecimento especial de técnico. Precedentes.
8. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento do
SFH não cobertos pelo FCVS. No entanto, somente se autoriza a derrogação das
cláusulas contratuais na hipótese de superveniente alteração objetiva das condições
econômicas, pelas quais o agente financeiro se locupletaria indevidamente mediante
o ilegítimo encargo suportado pelo mutuário. Precedentes do STJ.
9. A jurisprudência é no sentido da validade das modificações relacionadas ao PES.
Precedentes do STJ e da 5a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região.
10. Embora a Taxa Referencial não seja índice de atualização monetária (ADIn. n.
493-DF), o Supremo Tribunal Federal não a excluiu do universo jurídico. Apenas
estabeleceu que não poderia substituir outro indexador já convencionado entre as
partes anteriormente à Lei n. 8.177, de 31.03.91, o que ofenderia as garantias
constitucionais do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (RE n. 175.678). Assim, é
válida a aplicação da Taxa Referencial nos contratos celebrados posteriormente à
vigência dessa Lei (STJ, Súmula n. 295).
11. A implementação do Plano Real na economia do País, com a incidência da URV
nas prestações do contrato, não caracteriza ilegalidade. Converteu-se igualmente os
salários e os reajustes das prestações da casa própria, garantindo a paridade e a
equivalência salarial previstas contratualmente.
12. É natural que uma obra entregue intempestivamente tenha o custo aumentado em
relação ao inicialmente previsto para a edificação, tendo em vista diversos fatores,
entre os quais, a necessidade de prorrogar a manutenção do quadro de empregados,
o aumento no custo dos materiais destinados à construção, a disponibilização de
equipamentos destinados à obra e até a incidência da correção Tratando-se,
portanto, de direitos ou interesses individuais homogêneos, a respectiva ação que
objetiva tutelá-los submete-se ao regramento previsto para a ação civil pública, no
que for cabível, nos termos do art. 21 da Lei n. 7.347/85, com a redação dada pela
Lei n. 8.078/90.
13. A Lei n. 8.004/90 exige a interveniência obrigatória da instituição financiadora
para que a cessão surta efeitos jurídicos, conforme se verifica do seu art. 1º, tanto em
sua redação original quanto na posteriormente modificada pela Lei n. 10.150/00.
Assentada a imprescindibilidade da interveniência da instituição financeira na
transferência do contrato de financiamento, a par do cumprimento dos demais
requisitos da Lei n. 8.004/90, a Lei n. 10.150/00, art. 20, acabou por permitir a
regularização dos chamados "contratos de gaveta" celebrados até 25.10.96.
14. A regra tem um sentido claro: havia a prática generalizada de se contornar as
dificuldades inerentes ao refinanciamento pelo cessionário mediante o "contrato de
gaveta". Embora a Lei n. 8.004/90 permitisse a cessão, daí não se soluciona a
pendência de inúmeras cessões realizadas irregularmente. Isso explica o permissivo
legal e o objetivo de fomentar a regularização, saneando-se assim o Sistema
Financeiro da Habitação, sem prejudicar o cessionário de boa-fé. Contudo, cumpre
observar o critério legal, em especial quanto à delimitação temporal, sob pena de
perverter o sentido da regra: em vez de regularizar os contratos irregulares,
viabilizaria a celebração de tantas outras cessões irregulares ("contratos de gaveta"),
sob o fundamento de que a permissão abrangeria quaisquer cessões, anteriores ou
posteriores a 25.10.96. Precedentes do STJ.
15. O § 1o do art. 21 da Lei n. 8.692/93, com redação dada pela Lei n. 10.150/00,
dispõe que nos contratos com valor não superior a 2.800 (duas mil e oitocentas)
Unidades Padrão de Financiamento - UPF, são dispensadas todas as taxas de
serviços cobradas pelas instituições financeiras. Entende-se ser indevida a cobrança
de qualquer valor para transferência de contratos de financiamento de valor
equivalente a até 2.800 UPF (duas mil e oitocentas Unidades Padrão de
Financiamento).
16. O inadimplemento dos honorários periciais e a falta de apresentação dos
documentos a serem periciados, impossibilitando a realização da prova pericial
considerada necessária, resolve-se em prejuízo da parte que caberia demonstrar o
alegado, como sucede com a falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado
pelo autor (CPC, art. 333, I).
17. Entende-se que a parte que requer a perícia é quem deve arcar com o pagamento
dos honorários periciais.
18. Em ação civil pública que objetive tratar questões relacionadas ao Sistema
Financeiro da Habitação, tem-se decidido pela inaplicabilidade do art. 461 do
Código de Processo Civil,
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