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26/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do desbloqueio das contas da
RPV, cujos saldos poderão ser levantados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. PRAZO
PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
FATURA DE SERVIÇOS MÉDICOS EFETUADOS POR BENEFICIÁRIO
DO PLANO. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. PRECEDENTES.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de
modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui
consolidado para dar parcial provimento ao seu recurso especial.
3. Na hipótese, observa-se que a operadora não cuidou de afastar o fundamento
de que houve a suspensão do contrato de plano de saúde sem a prévia
notificação. Quer dizer, mesmo que a dívida da beneficiária para com a
operadora seja exigível, tal fato não é capaz, por si só, de tornar prescindível a
prévia notificação da devedora, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei
nº 9.656/98. Daí a ilicitude do ato e a razão do dano moral indenizável.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
19/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
24/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
09/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela FUNDAÇÃO SISTEL DE
SEGURIDADE SOCIAL contra decisão da minha lavra que conheceu, em parte, do recurso especial
e, nessa extensão, deu-lhe provimento assim ementada:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE DÍVIDA
LÍQUIDA E CERTA. FATURA DE SERVIÇOS MÉDICOS
EFETUADOS POR BENEFICIÁRIO DO PLANO. ART. 206, § 5º, I,
DO CC/02. PRECEDENTES. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF.
OFENSA AO ART. 422 DO CC/02. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (e-STJ, fl. 502).
Nas razões do integrativo (e-STJ, fls. 510/515), a operadora afirma que devem ser
sanadas omissões, contradições e obscuridades da decisão embargada, uma vez que
a) [...] não poderia perdurar a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais, uma vez que não se trata 'de argumento capaz de
manter o acórdão impugnado por si só', uma vez que restou afastada a
prescrição e reconhecida a exigibilidade da dívida, não havendo
qualquer ato ilícito na conduta da ora embargante na cobrança dos
valores devidos pela ora embargada, tendo apenas agido no exercício
regular do seu direito ;
b) não há que falar na incidência da Súmula nº 283 do STF porque a
recorrente impugnou expressamente e pontualmente o referido
argumento ; e,
c) é imprescindível seja prestado o devido esclarecimento acerca de qual
o percentual de proporção do decaimento que deverá arcar cada uma
das partes, a fim de evitar eventual tumulto processual em sede de
liquidação de sentença.
A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 517).
É o relatório.
Decido.
A decisão impugnada não foi omissa ou contraditória, como afirma a operadora.
Isso porque, ao contrário do que quer fazer crer, inobstante o provimento do
recurso especial para afastar a prescrição e reconhecer a exigibilidade da dívida da beneficiária, a aqui
embargante não cuidou de afastar o fundamento de que ao suspender o contrato de plano de saúde
sem prévia notificação, a operadora de plano de saúde submeteu a apelada a angústia,
desassossego e insegurança restando configurado, portanto, o dano moral (e-STJ, fl. 418). Por
conseguinte, é inadmissível o recurso especial quanto ao ponto, por se tratar de argumento capaz de
manter o acórdão impugnado por si só. Patente, portanto, a incidência, por analogia, da Súmula nº
283 do STF.
Além do mais, não há que se falar em omissão porque, conforme já consignado na
decisão embargada, da leitura atenta das razões trazidas no recurso especial, agora reiteradas nas
razões do recurso integrativo, observa-se que a operadora não cuidou de afastar o mencionado
fundamento (suspensão do contrato de plano de saúde sem prévia notificação ). Quer dizer, mesmo
que a dívida da beneficiária para com a operadora seja exigível, tal fato não é capaz, por si só, de
tornar prescindível a prévia notificação da devedora (Art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 6.656/98).
Daí a ilicitude do ato.
No mais, não há que falar em omissão ou contradição porque, mesmo para fins de
prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do CPC/73, pois os
embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão
sob a ótica que o embargante entende correta, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado, tal como é o caso.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
(ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE.
NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a
ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das
disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.
2. Omissis.
3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum
questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já
decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do
julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de
declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não
se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é
incompatível com a natureza integrativa desse recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, DJe 29/3/2016 - sem destaques no
original)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 302, 2º, DA LEI 4.717/65.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
Omissis.
3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o
julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo
postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Omissis.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 590.788/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJe 22/3/2016 - sem destaques no original)
Com efeito, os embargos de declaração requerem que estejam presentes os
pressupostos do dispositivo legal, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 535 do
CPC/73, ou seja, para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que não ocorreu no
caso.
Há, em verdade, inconformismo da parte com o entendimento que a desfavorece.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, sendo recurso de natureza
integrativa.
Ademais, como ressaltado pelo em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, no
julgamento do EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, não cabe a este Superior Tribunal, que
não é órgão de consulta, responder a 'questionários', tendo em vista que os aclaratórios não
apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam,
isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do
julgado .
Como se não bastasse, cumpre ressaltar que o col. Superior Tribunal de Justiça já
firmou orientação de que a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (REsp nº 218.528/SP,
Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, j. 7/2/2002).
Dessa forma, no que se refere aos itens a e b citados no relatório, não havendo
motivos para alteração do decisum proferido, mantenho a decisão embargada.
No concernente ao ponto c , tenho que, de fato, a decisão embargada foi obscura
quanto à proporção do decaimento . Assim, passa-se a sua análise, sob os seguintes fundamentos.
Na espécie, conforme constam da petição inicial e da sentença, a beneficiária
pleiteou três pedidos principais, quais sejam, 1) declarar a inexigibilidade do débito cobrado; 2)
restabelecer a cobertura contratual; e, 3) condenar a operadora a indenizá-la pelo dano moral sofrido.
Logo, tendo sido atendidos dois dos três pedidos, tenho que a proporção de
decaimento é de 30% para a autora e de 70% para a operadora.
Por fim, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos
de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
Nessas condições, ACOLHO , em parte, os presentes embargos de declaração, nos
termos acima explicitados.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
04/03/2016
Os
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?